Processo 8000539-93.2026.8.05.0035
TJBA • Mandado de Segurança Infância e Juventude
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000539-93.2026.8.05.0035. 1. RELATÓRIO A ASSOCIAÇÃO JARDIM DAS BORBOLETAS, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar em face de ato omissivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ/BA. A impetrante, entidade sem fins lucrativos que atua na assistência a pessoas com Epidermólise Bolhosa (EB) e outras doenças raras de pele, alega a existência de direito líquido e certo ao recebimento de recursos financeiros que foram depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) com destinação específica e vinculada à sua atividade institucional. Segundo a narrativa da peça inicial, a instituição elaborou e submeteu ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) o denominado Projeto Metamorfose, cujo objetivo central é promover ações continuadas e a aquisição de curativos especiais para o tratamento de crianças e adolescentes portadores de patologias raras de pele. Reforça que o referido projeto obteve aprovação regular do órgão colegiado, conforme se extrai da Ata nº 228, sendo reconhecida sua relevância social e adequação metodológica às políticas públicas voltadas à infância e juventude no âmbito municipal. No que concerne ao aspecto financeiro, a impetrante demonstra que a empresa Transportadora Associada de Gás S.A. (TAG) realizou, em 15 de dezembro de 2025, o depósito da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na conta bancária do Fundo Municipal. Tal destinação ocorreu de forma vinculada e específica ao Projeto Metamorfose, conforme declarado na Carta de Destinação enviada ao Conselho Municipal. O ingresso dos valores e sua vinculação ao projeto foram formalmente reconhecidos pelo próprio Gestor do Fundo Municipal, o qual emitiu recibo definitivo confirmando a entrada do montante destinado à entidade beneficiária. Todavia, a impetrante sustenta que, apesar da plena regularidade do procedimento administrativo e da inequívoca disponibilidade dos recursos em conta pública, a autoridade municipal permanece retendo indevidamente o valor, sem qualquer justificativa formal idônea. Informa que houve tentativa de solução administrativa por meio de requerimento protocolado em 13 de fevereiro de 2026, no qual solicitou a transferência do numerário para a conta específica do projeto, o que não foi atendido até a presente data, caracterizando, em sua visão, omissão ilegal continuada. Em sede de pedido liminar, a associação destaca o agravamento do risco pela demora, uma vez que a ausência do repasse impede o início da execução do Projeto Metamorfose e, consequentemente, inviabiliza o tratamento dos assistidos, que dependem urgentemente de curativos especiais e medicamentos de alto custo para o alívio de dores intensas provocadas pelas lesões de pele. Por tais razões, requereu a concessão de medida liminar para determinar o imediato repasse do valor de R$ 300.000,00, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) no valor sugerido de R$ 1.000,00, além da notificação da autoridade coatora para prestação de informações e a oitiva do Ministério Público. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Pressupostos Processuais O Mandado de Segurança constitui o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou…
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