Processo 8000542-09.2018.8.05.0268

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000542-09.2018.8.05.0268
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-09.2018.8.05.0268 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): FELIPE DE SOUZA COSTA (OAB:BA55656-A), VANESSA BRAGA DE OLIVEIRA (OAB:BA29024-A) APELADO: SEBASTIAO ALVES SANTANA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE URANDI, ID 86835187, em desfavor da sentença de ID 105366892 que extinguiu o feito executivo fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse processual.   O Município de Urandi, em suas razões recursais (ID 105366895), sustenta, em primeiro plano, que a extinção do feito caracteriza uma ofensa direta ao direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois impede o ente federado de buscar a satisfação de seus créditos tributários por meio do único instrumento coercitivo de expropriação disponível no sistema jurídico brasileiro, que é a execução judicial.   Destaca que a Resolução nº 547/2024 do CNJ foi instituída apenas em fevereiro de 2024, como desdobramento do julgamento do Tema 1184 pelo STF, ocorrido em dezembro de 2023. E, que, a execução fiscal em questão foi ajuizada no ano de 2018, época em que não existiam tais exigências normativas de protesto obrigatório ou tentativa de conciliação prévia como condição para o exercício do direito de ação.   Defende que a norma não pode retroagir para prejudicar atos processuais já consolidados ou para impor requisitos de admissibilidade que não estavam vigentes no momento da propositura da demanda. Que a aplicação retroativa da resolução violaria a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, uma vez que o exequente seguiu rigorosamente a legislação federal (Lei 6.830/80) e o Código de Processo Civil aplicáveis no momento da petição inicial.   Argui a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de origem extinguiu o processo de forma abrupta, sem facultar ao Município a oportunidade de se manifestar ou de comprovar eventuais diligências administrativas já realizadas. Afirma que promoveu campanhas de anistia de juros e multas e enviou notificações administrativas de cobrança, atos que poderiam preencher os requisitos de eficiência administrativa se o contraditório tivesse sido respeitado.   Aponta que a ausência de intimação prévia específica para que o exequente demonstrasse o cumprimento dos novos critérios da Resolução nº 547/2024, ou mesmo para que requeresse a suspensão do feito para adotá-los, afronta os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que proíbem a chamada "decisão surpresa". Assim, o Município alega que a sentença é nula por não permitir a regularização do interesse processual diante de uma mudança interpretativa superveniente.   Reforça que o interesse processual é evidente, pois o lançamento tributário e a inscrição em dívida ativa gozam de presunção de legitimidade, e o inadimplemento do contribuinte autoriza o uso da via judicial. Alega um erro de procedimento (error in procedendo), pois a petição inicial já havia sido recebida anos antes, tendo o processo inclusive avançado para fases de citação e busca de bens. Segundo o apelante, não se mostra razoável indeferir a petição inicial por falta de interesse após anos de tramitação e diversas diligências realizadas pela serventia e pelas partes.   Ressalta que a manutenção da extinção causaria…

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