Processo 8000542-50.2021.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000542-50.2021.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
13/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000542-50.2021.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: MAINE REGINA FERREIRA MIRANDA MAFRA RÉU: REU: SANTA CRUZ DA VITORIA PREFEITURA CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificações e Adicionais]    SENTENÇA   Vistos. Trata a presente demanda de Ação de Cobrança cumulada com pedido de tutela provisória de urgência proposta por MAINE REGINA FERREIRA MIRANDA MAFRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA, ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora informa na petição inicial que é servidora pública municipal efetiva, admitida mediante concurso público em 03/03/1987, ocupando o cargo de Professora (Nível Especial). Relata que, no pagamento referente ao mês de março de 2021, a administração pública municipal suprimiu de seus vencimentos as parcelas remuneratórias referentes ao Adicional de Tempo de Serviço e à Sexta Parte. Afirma que recebia estas verbas de forma contínua e habitual ao longo de anos de serviço. Sustenta que a exclusão ocorreu sem aviso prévio, sem justificativa legal e sem a instauração de processo administrativo prévio. Fundamenta o seu pedido nos princípios constitucionais do respeito ao direito adquirido, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, com indicação expressa ao artigo 7º, inciso VI, e ao artigo 37, inciso XV, ambos da Constituição Federal. Indica que o direito às vantagens suprimidas tem previsão no Plano de Carreira e Remunerações dos Profissionais do Magistério do Município de Santa Cruz da Vitória (Lei Municipal nº 517/2011), especificamente em seu artigo 58. Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato dos pagamentos em seu contracheque. No mérito, requer a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas a partir de março de 2021 e daquelas que se vencerem no curso do processo, com os devidos reflexos legais, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. O juízo proferiu decisão ID 148715258, na qual postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à formação do contraditório, determinando a citação da parte ré. O ente municipal foi devidamente citado. O decurso do prazo atesta que o Município de Santa Cruz da Vitória deixou de apresentar contestação, conforme atestado na certidão de decurso de prazo ID 201333193. A parte autora apresentou petição ID 201618719 requerendo o reconhecimento da revelia da parte ré. Requereu, no mesmo documento, a aplicação do julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito e de que o processo se encontra maduro para prolação de sentença. O juízo emitiu decisão ID 449982941, afastando a aplicação dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis. A decisão determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. A parte autora apresentou manifestação ID 456895346 prestando informações de que não possuía interesse na produção de novas provas. Reiterou o argumento de que os documentos já inseridos nos autos são suficientes para a resolução do litígio e renovou o…

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