Processo 8000543-75.2026.8.05.0021
TJBA • Liberdade Provisória com ou sem fiança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000543-75.2026.8.05.0021 REQUERENTE: MAUREMI DA FRANCA ALMEIDA Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS (OAB:BA28504) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com requerimento subsidiário de concessão de liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar, formulado por MAUREMI DA FRANCA ALMEIDA, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Em sua petição (ID 560822302), a defesa sustenta, em síntese, que o requerente encontra-se custodiado há mais de 60 (sessenta) dias, é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e é pai de criança menor de 06 (seis) anos de idade, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 561587606, opinando pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão preventiva, sob os seguintes argumentos: "O contexto fático evidencia gravidade concreta da conduta imputada, notadamente diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, circunstâncias aptas a demonstrar risco à ordem pública e a justificar a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa - tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita -, embora relevantes, não possuem o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem a necessidade da medida extrema. Também não prospera o argumento de excesso de prazo. Verifica-se que o feito se encontra em regular tramitação (Ação Penal nº 8000382-65.2026.8.05.0021), já tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2026, às 09h00min, inexistindo desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. No tocante ao pedido de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III, do CPP, a defesa não comprovou de forma suficiente a imprescindibilidade exclusiva do acusado aos cuidados da criança menor, requisito indispensável para a incidência da medida excepcional." Autos conclusos. É o breve relato. Decido. Do quanto consta do feito, de plano verifica-se que o processo encontra-se em trâmite regular perante este Juízo. Embora o requerente esteja custodiado desde 17 de março de 2026, verifica-se que a denúncia foi recebida em 24 de abril de 2026, tendo o feito seguido seu regular curso processual, sem demonstração de desídia estatal ou excesso de prazo injustificado. No que tange os argumentos de excesso de prazo, não deve prosperar, haja vista que o crime ora instituído é de extrema complexidade, ante a farta prova da materialidade e indícios de autoria colhidos, até o presente momento, como consta nos autos e parecer ministerial. Assim, como observa-se que as circunstâncias de primariedade, residência fixa, ocupação lícita e existência de filho menor de idade, embora favoráveis ao requerente, não possuem o condão de afastar, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Dessa forma, tenho que a manutenção do encarceramento provisório do acusado supramencionado é medida que se…
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