Processo 8000544-20.2021.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000544-20.2021.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000544-20.2021.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: NEUZA MARIA BORGES SANTOS RÉU: REU: SANTA CRUZ DA VITORIA PREFEITURA CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificações e Adicionais]    SENTENÇA   Vistos. Trata a presente demanda de Ação de Cobrança cumulada com pedido de tutela provisória de urgência proposta por NEUZA MARIA BORGES SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA, ambos qualificados no processo. A parte autora informa na petição inicial que é servidora pública municipal efetiva, admitida mediante concurso público para a função de professora, e que, no pagamento referente ao mês de março de 2021, a administração pública municipal suprimiu de seus vencimentos as parcelas remuneratórias referentes ao Adicional de Tempo de Serviço e à Sexta Parte. Afirma que recebia estas verbas de forma contínua e habitual. Sustenta que a exclusão ocorreu sem aviso prévio, sem justificativa legal e sem a instauração de processo administrativo. Fundamenta o seu pedido nos princípios constitucionais do direito adquirido, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, com indicação expressa ao artigo 7º, inciso VI, e ao artigo 37, inciso XV, ambos da Constituição Federal. Indica que o direito às vantagens suprimidas tem previsão na Lei Municipal nº 517/2011 (Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério), especificamente nos artigos 58, 71 e 73. Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato dos pagamentos. No mérito, requer a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas a partir de março de 2021, a manutenção das verbas nos contracheques futuros, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. O juízo proferiu decisão inicial na qual postergou análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à formação do contraditório, determinando a citação do ente público. O ente municipal foi devidamente citado. A certidão de decurso de prazo (ID 201333184) atesta que o Município de Santa Cruz da Vitória deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. A parte autora apresentou manifestação (ID 201618709), requerendo o reconhecimento da revelia da parte ré. Requereu, no mesmo documento, a aplicação do julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito e de que não há necessidade de produção de provas adicionais em audiência de instrução. O juízo emitiu nova decisão (ID 449982947), afastando a aplicação dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis. A decisão determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou para reiterarem o pedido de julgamento antecipado do processo. A parte autora apresentou petição (ID 456895341), prestando informações de que não possuía interesse na produção de novas provas. Reiterou o argumento de que os documentos juntados aos autos são suficientes para a resolução do litígio e renovou o pedido de julgamento da causa no estado em que se encontra. O Município réu não se manifestou. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Da Concessão da Gratuidade da Justiça A parte…

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