Processo 8000544-68.2019.8.05.0033

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000544-68.2019.8.05.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000544-68.2019.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SANTANA Advogado(s): ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA (OAB:BA34675) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido liminar, proposta por JOSÉ RODRIGUES DE SANTANA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos qualificados nos autos, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor alega, em síntese, que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência na Rua Vital Brasil, nº 228, Centro, Buerarema/BA, em 17 de julho de 2017, conforme protocolo nº 8090433125 (ID 35820669 e ID 35821386). Sustenta que, em 10 de julho de 2017, prepostos da ré realizaram vistoria e constataram que o imóvel estava sob a rede elétrica da própria concessionária, configurando risco ao instalador e aos usuários (ID 35820753). Na ocasião, os prepostos teriam prometido o reparo da rede no prazo de 10 dias, o que não ocorreu. Afirma que, inconformado, buscou auxílio da Prefeitura Municipal de Buerarema, que expediu ofícios à ré solicitando a correção da rede em outubro de 2017 e junho de 2018 (ID 35820802). Aduz que a ré, em vez de corrigir a irregularidade em sua própria rede, orçou a obra em R$ 3.966,58 a cargo do autor (ID 35820706). Relata que, até o ajuizamento da ação em outubro de 2019, mais de dois anos após a solicitação, a ligação não havia sido efetuada, impedindo-o de residir no imóvel. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para imediata ligação do serviço e, ao final, pela procedência dos pedidos, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos. Requereu, ainda, a gratuidade judiciária. Por meio do despacho de ID 36699530, o pedido liminar foi postergado e a ré foi intimada a manifestar-se sobre o pedido antecipatório, com designação de audiência de conciliação. A ré manifestou-se (ID 40788295 e ID 40845952) e apresentou contestação (ID 44621021), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou que a responsabilidade pela execução da obra de deslocamento de poste e rede é do consumidor, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 44 e 102. Afirmou que a rede respeitou projeto prévio e que a empresa apenas cumpriu as orientações legais de segurança, mantendo-se à espera da adequação das instalações pelo autor. Impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 44737028), ratificando os termos da inicial. Foi realizada audiência de conciliação (ID 44829528), sem acordo. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 70581597). A ré informou que não pretendia produzir outras provas (ID 73463946). O autor quedou-se inerte quanto ao despacho. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 400039226, ID 400157041). Por determinação do Juiz de Direito, foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 (ID 487301651). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O autor é aposentado, com renda…

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