Processo 8000544-69.2023.8.05.0246

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000544-69.2023.8.05.0246
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Serra Dourada
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000544-69.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA IMPETRANTE: VALDINEIA DA SILVA CONCEICAO Advogado(s): LUIS RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB:BA66895) IMPETRADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300), FABIO DA SILVA TORRES (OAB:BA16767)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Valdinéia da Silva Conceição Rochedo em face de ato reputado ilegal atribuído ao Prefeito Municipal de Brejolândia, Edézio Nunes Bastos, objetivando a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 001/2021 e do Decreto nº 137, de 12 de junho de 2023, que culminou na sua exoneração do cargo de Professora de Educação Básica II, com a consequente reintegração imediata ao serviço público. Na petição inicial (ID 402539261), a impetrante sustenta que foi aprovada em 9º lugar no concurso público regulado pelo Edital nº 001/2020 para o cargo de Professor de Educação Básica II. Argumenta que sua nomeação ocorreu de forma regular e que exerceu suas funções gerando vínculo jurídico estável e expectativa legítima. Aduz que o processo administrativo que resultou em sua exoneração padece de nulidade por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a Administração Municipal não teria apreciado as provas de vacância por ela apresentadas. Defende que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia na ADI nº 8007124-48.2021.8.05.0000 não atinge o seu cargo, sob o argumento de que sua nomeação decorreu do preenchimento de vacâncias preexistentes geradas por aposentadorias, óbitos e desligamentos, listando 20 (vinte) servidores que teriam desocupado cargos de professor na municipalidade. Alega, ainda, que a municipalidade não apresentou comprovação técnica e percentual de que sua manutenção nos quadros funcionais geraria aumento real de despesas com pessoal a ponto de violar o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal ou as vedações da Lei Complementar nº 173/2020. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de liminar para determinar sua reintegração provisória e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do processo administrativo desde a fase de instrução. O juízo outorgou o benefício da gratuidade da justiça e determinou a intimação da impetrante para emendar a petição inicial com a indicação de seu endereço eletrônico particular (ID 434417719), providência atendida no ID 439191144. No ID 469490226, este juízo reservou-se para apreciar o pedido liminar após a manifestação da autoridade impetrada, determinando a notificação do Prefeito Municipal para prestar informações e a ciência do órgão de representação jurídica do Município. A oficial de justiça certificou o cumprimento da disposição e a notificação pessoal do Prefeito Municipal (ID 498695681/498695682). O Município de Brejolândia e o Prefeito Municipal apresentaram informações e contestação conjunta (ID 500381451). Em sede preliminar, arguiram a ausência de condições da ação por falta de prova pré-constituída, sob o fundamento de que a impetrante não juntou aos autos a cópia integral do processo administrativo disciplinar cuja…

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