Processo 8000544-76.2023.8.05.0276
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000544-76.2023.8.05.0276 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VILMA ROMA DE JESUS Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA (OAB:BA71616-A), EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL VÁLIDO. ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES VIA TED PARA CONTA DA RECORRENTE. EXTRATO EVOLUTIVO EVIDENCIANDO A RELAÇÃO JURÍDICA E O PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Vilma Roma de Jesus em face de Banco Pan S.A. com o objetivo de reformar a decisão que julgou improcedente a pretensão formulada na fase inicial. Na exordial, a parte autora informou ser pessoa de recursos escassos, acometida por moléstia grave, e narrou que em 10/05/2023 identificou descontos mensais no valor de R$44,21 em seu benefício previdenciário. Segundo a tese autoral, a cobrança se referia a um contrato de cartão de crédito consignado que a consumidora assegura nunca ter formalizado, alegando a ocorrência de fraude e o desconhecimento da transação. Em decorrência destes fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos débitos, a inversão probatória, a declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores descontados, perfazendo a soma de R$ 88,42, além da condenação do prestador de serviços ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 28.000,00. Ao se defender, a instituição financeira apresentou contestação rechaçando expressamente as afirmações exordiais. No mérito, a empresa sustentou a completa legitimidade da contratação, realizada de forma digital com o efetivo consentimento da cliente, sendo a operação validada através de biometria facial, registro de geolocalização e captura do endereço de rede do dispositivo utilizado no momento da adesão. A parte ré informou, ainda, que o produto financeiro ensejou a liberação de crédito no montante de R$1.166,00, diretamente disponibilizado na conta bancária da requerente junto ao Banco Bradesco, pugnando, ao final, pelo julgamento integralmente improcedente da demanda, por atuar em estrito exercício regular de direito. O juízo competente proferiu sentença decidindo por julgar improcedente a ação em todos os seus termos. O entendimento exarado concluiu pela plena validade do negócio jurídico, destacando que a instituição bancária se desincumbiu satisfatoriamente do seu dever probatório legalmente imposto. A referida decisão observou que o fornecedor apresentou de forma robusta o contrato digital com todas as cláusulas e assinaturas eletrônicas pertinentes, aliado ao comprovante de transferência bancária e ao respectivo extrato evolutivo da dívida. Em sede recursal, a recorrente apresentou o presente recurso inominado almejando a reforma integral da decisão, repisando a tese de…
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