Processo 8000544-92.2015.8.05.0038
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000544-92.2015.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) EXECUTADO: NOEL MENDES DOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de NOEL MENDES DOS SANTOS - ME e NOEL MENDES DOS SANTOS, fundada em Cédula de Crédito Bancário (ID 524346 ). No curso da demanda, houve a cessão do crédito para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - FIDC NPL II, que requereu sua habilitação nos autos (ID 247310058 ). Após diligência negativa para a localização dos executados (ID 1641059 ), foi deferida e realizada a citação por edital (ID 68155463). Diante da inércia dos devedores, a Defensoria Pública do Estado da Bahia foi nomeada para exercer o múnus da Curadoria Especial (ID 458066130). A Curadora Especial apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 471659270), na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização; a ilegitimidade ativa do fundo cessionário por falta de notificação da cessão; e, no mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. O exequente apresentou impugnação (ID 505715032), defendendo a validade do ato citatório sob o argumento de que foram realizadas buscas razoáveis e que o devedor não atualizou seu endereço. Sustentou a legitimidade da cessionária com base no art. 778 do CPC e a inocorrência de prescrição por não haver desídia da parte credora. Eis o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial deve ser acolhido. A atuação da Defensoria Pública em favor de réu citado por edital que permanece revel justifica o deferimento do benefício, visto que a impossibilidade de localização da parte impede a colheita de prova direta de sua condição financeira. A jurisprudência consolidada orienta que a hipossuficiência econômica do curatelado especial é presumida, garantindo-lhe o acesso à justiça e o exercício do contraditório sem o ônus das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Portanto, DEFIRO a gratuidade de justiça aos executados. 2.2. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A excipiente alega a nulidade da citação por edital, sustentando que não houve o esgotamento integral dos meios de localização dos devedores. Contudo, o exame dos autos demonstra que o oficial de justiça diligenciou no endereço constante no contrato, certificando que o executado não mais residia no local e que a empresa não funcionava mais ali (ID 1641059). O art. 256, § 3º, do CPC estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se as tentativas de localização forem infrutíferas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.338, fixou tese quanto a validade do ato citatório editalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E…
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