Processo 8000545-55.2022.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000545-55.2022.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000545-55.2022.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: MARISETE COSTA DE LIMA e outros Advogado(s): ROSIANY LIMA DOS SANTOS (OAB:BA44879) REU: AJEF BAR E LANCHONETE LTDA Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS (OAB:BA51516), EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA57345)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Vistos os autos. MARISETE COSTA DE LIMA e ANTONIO VIEIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificados, propuseram a presente Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido Cominatório e de Liminar em face de AJEF BAR E LANCHONETE LTDA, de nome fantasia "BOTECO RESENHA", também qualificada no feito. Alegam os autores, em síntese, que residem na Rua Antônio Felix de Araújo há décadas - a primeira requerente há 60 anos e o segundo há mais de 70 anos - e que o estabelecimento réu, recentemente instalado em frente às suas moradias, vem promovendo poluição sonora e perturbação do sossego de forma constante . Fundamentam a pretensão inicial no fato de que o bar promove eventos com bandas e música ao vivo, com sons em alto volume que perduram até a madrugada, impedindo o repouso noturno da vizinhança, composta majoritariamente por idosos e pessoas enfermas, como a Sra. Virginia Marcedo, irmã do segundo autor, portadora de Alzheimer e paciente oncológica em fase terminal . Aduzem que a área é estritamente residencial, de acordo com o plano diretor municipal, e que o réu não possuiria autorização para realizar entretenimento, operando em desvirtuamento de sua atividade econômica principal . Juntaram abaixo-assinado com 100 assinaturas de moradores da localidade e vídeos da suposta algazarra . Ao final, pugnaram pela concessão de liminar para suspensão imediata de toda atividade sonora ou interdição do local, e, no mérito, a confirmação da obrigação de não fazer . A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada pelo juízo para após a manifestação do Município de Conceição do Coité . Após o ofício, a Procuradoria Municipal colacionou aos autos documentos atestando que o estabelecimento atende às normas locais . Diante disso, o pedido liminar foi indeferido em duas oportunidades distintas, sob o fundamento de que o réu apresentou alvará de funcionamento autorizando expressamente atividades de entretenimento . Citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva . Em sua peça de defesa, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que da narrativa dos fatos não decorreria logicamente a conclusão de interdição total do bar . No mérito, alegou exercer suas atividades dentro da mais absoluta legalidade, possuindo alvará de funcionamento válido para a atividade de "bares com entretenimento" e operando em horários razoáveis - até a meia-noite durante a semana e até a 01h aos finais de semana . Ressaltou que a via onde está localizado, a Rua Antônio Félix Araújo, é classificada como Zona de Uso Misto 1 (ZUM1) pela Lei Municipal nº 887/2019, permitindo a coexistência de residências e comércios . Destacou, ainda, a existência de relatório de fiscalização municipal "in loco" concluindo que o som utilizado é compatível com as dimensões do lugar e não incomoda os moradores . Por fim, formulou Pedido Contraposto, requerendo a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de…

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