Processo 8000545-58.2017.8.05.0248
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-58.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AURELINA ARCANJO DOS SANTOS Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA (OAB:BA24326-A) APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AURELINA ARCANJO DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pela MM Juíza de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA (ID 102975217), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 8000545-58.2017.8.05.0248. A decisão agravada determinou a suspensão do curso do processo de origem. A decisão agravada, proferida no processo originário (ID 102975217), determinou o sobrestamento do feito com fundamento na correlação temática da pretensão autoral com o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como Tema n.º 20 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que versa sobre descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados. Inconformada com o comando judicial de primeiro grau, a Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 102975219). Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a peça recursal foi endereçada à "Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Serrinha - Estado da Bahia" e protocolada diretamente perante o Juízo de origem (ID 102975218), que proferiu o despacho de ID 102975226, assinalando a sua manifesta incompetência para analisar a admissibilidade recursal e determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito das razões recursais deduzidas pela Agravante, impõe-se a verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, de modo que resta deferida, em análise perfunctória, a gratuidade de justiça. Outrossim, compulsando, detalhadamente, os autos, verifica-se que o presente recurso de agravo de instrumento não reúne as condições mínimas de admissibilidade exigidas pela legislação processual civil vigente, impondo-se o seu não conhecimento, em caráter monocrático, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 1.016 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa e cogente que o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição que será protocolada eletronicamente na segunda instância. Não há, no ordenamento jurídico contemporâneo, qualquer previsão legal que autorize ou faculte a interposição de agravo de instrumento diretamente perante o juízo de primeiro grau de jurisdição que proferiu a decisão recorrida. A interposição do agravo de instrumento no juízo de origem constitui erro grosseiro, o qual obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. A competência para receber, processar e julgar o agravo de instrumento é exclusiva do Tribunal de Justiça, cabendo unicamente ao relator sorteado na instância superior exercer o juízo de admissibilidade, sendo absolutamente vedado ao magistrado de primeiro grau atuar como intermediário ou receptor da petição de agravo, salvo…
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