Processo 8000547-07.2024.8.05.0111

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000547-07.2024.8.05.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000547-07.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: JOSE MILTO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO NOGUEIRA COSTA registrado(a) civilmente como PEDRO NOGUEIRA COSTA (OAB:BA50126) INTERESSADO: JEFERSON e outros (3) Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ (OAB:BA6848-?)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos, em conjunto, pelo Estado da Bahia e pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA (ID 547396479), voltados contra a sentença de parcial procedência prolatada por este Juízo em 27 de fevereiro de 2026 (ID 543727219). O juízo, ao reconhecer a efetiva tradição do veículo FORD/KA GL, placa MRY6909, ocorrida no ano de 2019, declarou a irresponsabilidade do autor por débitos de IPVA, taxas de licenciamento, multas de trânsito e prêmios de DPVAT gerados a partir daquela data, determinando a interrupção de cobranças em seu nome. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado. Argumentam que, embora a sentença tenha reconhecido a alienação do bem a terceiro e afastado a responsabilidade do antigo proprietário, deixou de declarar expressamente a responsabilidade do adquirente (identificado apenas como Jeferson) pelos débitos incidentes sobre o veículo. Ressaltam que a determinação de baixa nas cobranças sem a correspondente indicação do sucessor civil e tributário poderá causar danos ao erário e gerar insegurança jurídica. Ademais, os embargantes aduzem que o julgado foi omisso quanto à viabilidade técnica do cumprimento da obrigação de fazer. Alegam que, para a efetiva transferência administrativa do prontuário do veículo, é indispensável a obtenção do CPF e do endereço do atual proprietário, dados que não constam nos autos. Diante disso, pleiteiam a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios para que seja determinada a ordem de apreensão do veículo ou a inserção de restrição de circulação, como medida necessária para a identificação forçada do adquirente e a satisfação da tutela jurisdicional. Devidamente intimado para se manifestar sobre os efeitos infringentes pleiteados, o embargado apresentou contrarrazões sob o ID 556595782. Em sua peça, o autor pugna pela manutenção integral da sentença, alegando que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito e que a determinação judicial de transferência já é fundamento suficiente para a atuação dos órgãos administrativos. Sustenta, por fim, que os recursos têm intuito protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil em vigor traz de maneira expressa o prazo para manejo dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Conheço, pois, dos embargos, porque tempestivos. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes, conforme art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem…

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