Processo 8000547-69.2024.8.05.0058
TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000547-69.2024.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ REQUERENTE: ISABEL MARIA DE JESUS Advogado(s): CAYO DE MACEDO TAVARES SANTANA (OAB:BA48638), MATEUS MARANHAO VILAR LEITE (OAB:BA21834) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Registro de Nascimento Tardio proposta por Luana Caroline de Jesus, neste ato representada por sua genitora, Isabel Maria de Jesus, sob o fundamento de que a infante ainda não possui assento no registro civil de pessoas naturais, documento indispensável para a sua identificação oficial e o pleno exercício da cidadania. A representante legal da requerente narra que a adolescente nasceu no dia 04 de julho de 2012, no Município de Ribeira do Amparo, integrante desta Comarca de Cipó. Esclarece que, à época do nascimento, não foram tomadas as providências para a lavratura do registro civil dentro do prazo legal em razão da condição de extrema vulnerabilidade socioeconômica da família, somada à falta de informação e à ausência de orientação técnica adequada. Relatou, ainda, que o parto ocorreu em domicílio, na Fazenda Canas, motivo pelo qual a genitora não dispõe da Declaração de Nascido Vivo (DNV), documento essencial para o registro administrativo direto perante a serventia extrajudicial. A narrativa inicial descreve que a requerente atualmente conta com 11 anos de idade e frequenta regularmente a escola. No entanto, a instituição de ensino passou a exigir a apresentação da certidão de nascimento para a formalização do cadastro escolar e a continuidade dos estudos. Quanto à filiação, a genitora informou que o pai é desconhecido, requerendo que o assento seja lavrado sem a indicação do nome paterno e dos respectivos avós paternos, mantendo-se apenas a linha materna. Com a inicial foram juntados documentos, dentre eles, RG e CPF da mãe da infante (id. 439957255), comprovante de residência (id. 439957257), cartão de vacina da criança (id. 439960509), que registra o nascimento em 04/07/2012 e comprova o acompanhamento de saúde da requerente desde o seu primeiro ano de vida, com registros de imunizações iniciados em 18/07/2012. Também foi colacionada aos autos uma Declaração Escolar emitida pela Escola Paulo VI (id. 439960512), atestando que a requerente está devidamente matriculada e frequenta o 6º ano do Ensino Fundamental II, identificando-a pela data de nascimento e filiação declaradas nesta ação. Ao id. 440475678, este juízo deferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e, em observância à natureza da demanda e à presença de interesse de incapaz, determinou a abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público, em parecer fundamentado (id. 441196333), manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido. Posteriormente, houve a atualização da representação processual da parte requerente por meio de substabelecimentos (id. 482058291 e id. 519717734), tendo o atual patrono reiterado o pedido de prosseguimento e julgamento do feito com base no parecer ministerial favorável (id. 519418635). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, o que se pretende é a abertura do registro de nascimento de LUANA CAROLINE DE JESUS, uma vez que não foi lavrado seu registro de nascimento, não possuindo a menor documento de…
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