Processo 8000547-78.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000547-78.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000547-78.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO DE JESUS SANTANA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO                                                                                                                           .EMENTA Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Policial militar da reserva remunerada. Proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Gratificação por condições especiais de trabalho (GCET). Pretensão de implantação no percentual de 125%, conforme Resolução COPE nº 153/2014. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada, ante a ausência de elementos concretos que infirmem a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Preliminar de ausência de prova pré-constituída afastada, porquanto a pretensão não se funda no mecanismo de incorporação do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, mas no reconhecimento da natureza genérica da gratificação como componente da remuneração integral do posto que serve de parâmetro para o cálculo dos proventos, estando o conjunto documental apto a demonstrar de plano o direito invocado. Mérito. Gratificação paga indistintamente a todos os oficiais da ativa no percentual de 125%, sem avaliação individualizada das condições de trabalho previstas no art. 110-B do Estatuto, o que lhe retira o caráter de excepcionalidade e lhe confere natureza de vantagem genérica, extensível aos inativos. Inteligência do RE 596.962 do STF. A expressão "remuneração integral do posto imediatamente superior", contida no art. 92, III, do Estatuto, abrange todos os componentes remuneratórios inerentes ao posto, incluída a GCET no percentual correspondente, não se admitindo interpretação restritiva que a reduza ao soldo. Paridade assegurada pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e pelo art. 40, §8º, da Constituição Federal, mantido pelo art. 7º da EC nº 41/2003 c/c o art. 2º da EC nº 47/2005. Óbice do art. 169, §1º, da Constituição Federal inaplicável, por tratar-se de direito decorrente diretamente da lei, e não de criação de vantagem nova. Diferenças devidas desde a impetração, nos termos da Súmula 271 do STF, com incidência da taxa SELIC (EC nº 113/2021), ressalvada a compensação de valores eventualmente pagos a título de GCET. Segurança concedida.                                                                                                          ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000547-78.2026.8.05.0000, sendo parte(s) Impetrante ANTÔNIO DE JESUS SANTANA e parte(s) Impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e Litisconsorte ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões,  de 2026.                                                                  PRESIDENTE                                          DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO                                                                 RELATOR                                                       PROCURADOR DE JUSTIÇA      …

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