Processo 8000547-81.2023.8.05.0130
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITARANTIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000547-81.2023.8.05.0130 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITARANTIM AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GABRIELA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOVINO OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOVINO OLIVEIRA NETO (OAB:BA69720) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia, posteriormente aditada (ID 400759501), em face de DARLAN FREITAS SANTOS e GABRIELA SILVA OLIVEIRA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 16 de junho de 2023, por volta das 22h, na cidade de Potiraguá/BA, os denunciados foram presos em flagrante. O denunciado DARLAN FREITAS SANTOS foi abordado por policiais militares e encontrado na posse de 01 (um) tablete de Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como maconha, que trazia consigo para fins de mercancia. Sustenta a denúncia que, indagado, ele informou ter recebido a droga da denunciada GABRIELA SILVA OLIVEIRA, para entregar a uma pessoa de nome "RAFAEL". Ato contínuo, a guarnição policial teria se dirigido à residência de GABRIELA e, com a entrada franqueada, encontrou, enterradas no quintal, 03 (três) porções de benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como "cocaína", bem como 05 (cinco) buchas e 01 (um) tablete de maconha, além da quantia de R$ 41,95 (quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) em espécie, proveniente da venda de drogas. Os réus apresentaram defesas prévias (IDs 401133586 e 401135283), por meio de advogado constituído, pugnando pela concessão da justiça gratuita e reservando-se para discutir o mérito em momento oportuno. A denúncia, com aditamento, foi recebida em 27 de julho de 2023, conforme decisão de ID 401877400. Ante a inexistência de hipótese de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução ocorreu em 23 de agosto de 2023, conforme termo de ID 406502865. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares João Batista Alves Pereira e João Victor Ribeiro Bento, e a testemunha de defesa, Marcio Alves Ferreira, bem como foram realizados os interrogatórios dos réus, tudo por meio de gravação audiovisual (ID 406518316). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (ID 420136307), pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 421345039), requereu a absolvição dos acusados, alegando a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do "tráfico privilegiado", prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas. Da Materialidade e da Autoria Delitiva A materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 398753323), pelo Auto de Exibição e…
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