Processo 8000549-25.2023.8.05.0268

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000549-25.2023.8.05.0268
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Urandi
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000549-25.2023.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: JOSE MARTINS FILHO Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Revisão do PASEP pelo Procedimento Comum ajuizada por JOSÉ MARTINS FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega que ingressou no serviço público em 29 de janeiro de 1976 e que, em 30 de março de 2009, ao realizar o saque total do saldo da sua conta vinculada ao PASEP, obteve a quantia de R$ 2.237,25. Afirma que, após realizar parecer técnico em 6 de outubro de 2023, constatou a ausência de atualizações monetárias e a ocorrência de desfalques indevidos em sua conta ao longo dos anos.  Com base nisso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 142.942,65 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e a concessão da gratuidade da justiça. Em decisão interlocutória de ID 446891362, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao promovente e determinada a citação do réu. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, ID 479087478. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito com pedido de inclusão da União no polo passivo, além de impugnar a gratuidade de justiça e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.  No mérito e como prejudicial, alegou a ocorrência da prescrição decenal com esteio na data do saque e defendeu a regularidade da administração das contas individualizadas do PASEP, sustentando que cumpriu rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo.  Juntou extratos em ID 479087481 e ID 479087484. A parte autora apresentou réplica, ID 479128940, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos vestibulares com amparo nas teses fixadas no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Infrutífera a conciliação realizada perante o CEJUSC, conforme termo juntado em ID 479794538. Em ID 555077849, a instituição financeira ré formulou petição informando a superveniência do julgamento do Tema Repetitivo 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, reiterando a ocorrência da prescrição total da pretensão autoral, haja vista que o saque integral do principal ocorreu há mais de dez anos da distribuição da ação. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não merece acolhimento.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO (Tema 1150/STJ), fixou a tese vinculante de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por ações em que se discutem eventuais saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP decorrentes de falha na prestação do serviço bancário. Do mesmo modo, afasto a alegação de incompetência da Justiça Estadual e o…

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