Processo 8000549-30.2025.8.05.0276

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8000549-30.2025.8.05.0276
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Wenceslau Guimarães
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Cuida-se de liquidação individual de sentença coletiva convertida em cumprimento de obrigação de fazer, instaurado por MARIA DA LUZ GOMES DE ALMEIDA contra o ESTADO DA BAHIA, fundamentado no título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 . A exequente, servidora inativa vinculada à Secretaria de Educação, busca a efetivação do direito reconhecido no acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público, que determinou ao ente estatal a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, com base no princípio da paridade remuneratória . O histórico processual revela que, após a distribuição do feito, este juízo determinou a citação da parte executada para apresentar defesa . Devidamente citado , o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença , na qual suscitou um extenso rol de defesas processuais e de mérito. Preliminarmente, o impugnante arguiu a necessidade de atualização do instrumento de mandato, alegando que a procuração colacionada seria antiga e não contemplaria poderes específicos para o pleito da GEAC . No mesmo plano processual, requereu a suspensão do feito com fulcro no Tema nº 1.169 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a indispensabilidade da prévia liquidação do julgado coletivo sob pena de extinção da execução . Ainda em sede preliminar, o ente público questionou a legitimidade ativa da exequente, fundamentando sua tese no argumento de que associações genéricas apenas poderiam atuar como representantes processuais, e não substitutas, o que exigiria a comprovação de filiação prévia à impetração do mandamus coletivo e autorização expressa dos associados, condições que, no seu entender, não foram demonstradas nos autos . Aduziu, outrossim, a necessidade de adequação do valor da causa, alegando que o montante atribuído pela exequente seria aleatório e não corresponderia ao real proveito econômico pretendido . No mérito da impugnação, o ESTADO DA BAHIA sustentou a inexigibilidade da obrigação para servidores que recebem proventos sob o regime de subsídio. Defendeu que a GEAC já teria sido integralmente absorvida quando da conversão remuneratória operada pela Lei Estadual nº 12.578/2012, configurando o que denominou de liquidação com dano zero, sob pena de ocorrência de bis in idem remuneratório . Argumentou, ainda, que a referida gratificação deve ser considerada para fins de complementação do piso nacional do magistério, rechaçou a possibilidade de incidência de multa diária por alegada impossibilidade jurídica de cumprimento e contestou o arbitramento de honorários de execução e o desconto direto de honorários contratuais em folha de pagamento . Intimada a se manifestar sobre a peça defensiva , a exequente apresentou manifestação à impugnação , refutando pormenorizadamente cada uma das teses estatais. Sustentou que a procuração ad judicia mantém sua validade até eventual revogação ou renúncia e que o Tema 1.119 do STF já consolidou a desnecessidade de autorização expressa em execuções de mandado de segurança coletivo . No que tange à suspensão pelo Tema 1.169 do STJ, argumentou sua inaplicabilidade às obrigações de fazer e reiterou que a matéria relativa à compatibilidade da GEAC com o subsídio encontra-se acobertada pela coisa julgada material, uma vez que foi objeto de análise e decisão expressa no título…

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