Processo 8000549-31.2020.8.05.0203
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado SENTENÇA PROCESSO: 8000549-31.2020.8.05.0203 AUTOR: CARSILANDI RODRIGUES ALVES RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos, etc. Carsilandi Rodrigues Alves ingressou com ação de indenização por danos morais em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, qualificando as partes e detalhando os fatos que amparam sua pretensão indenizatória . A autora alega ser consumidora dos serviços prestados pela ré na unidade consumidora de contrato de número 7049360325, localizada na área rural da comarca de Prado, Bahia . Relata que no dia 09 de abril de 2020, por volta das 04h00, ocorreu uma interrupção imotivada no fornecimento de energia elétrica em sua residência . Sustenta que realizou o primeiro contato telefônico com a concessionária ré na manhã do mesmo dia, sob o protocolo de atendimento número 8121601002, oportunidade em que prepostos da empresa estimaram o restabelecimento do serviço para as 18h12 do dia 09 de abril de 2020 . Informa que o prazo concedido pela ré expirou sem que nenhuma providência concreta de reparo na rede fosse adotada . Diante do inadimplemento e muito angustiada com o prolongamento do desabastecimento, a consumidora afirma ter efetuado nova ligação para a central de atendimento da ré por volta das 16h00 do mesmo dia, quando as informações sobre o prazo de religação foram meramente reiteradas, sem qualquer efeito prático . Narra que sua família, composta por ela, pelo esposo e por um filho menor de idade, foi obrigada a passar a noite inteira na completa escuridão, privada de um serviço essencial . Afirma que no dia seguinte a falta de energia persistiu, o que inviabilizou a utilização de equipamentos de primeira necessidade como geladeira, liquidificador e bomba de água elétrica, esta última indispensável para o abastecimento hídrico de sua moradia rural . Salienta que a interrupção ocorreu em pleno período de isolamento social imposto pela pandemia de COVID-19, agravando significativamente os transtornos sofridos pela família, que ficou privada de condições mínimas de dignidade e isolada sem comunicação, pois os aparelhos celulares descarregaram . Aduz que o restabelecimento da energia elétrica só ocorreu no dia 10 de abril de 2020, por volta das 15h00, totalizando aproximadamente 36 horas ininterruptas de interrupção. Com base em tais fatos, requereu a inversão do ônus da prova, a determinação de exibição dos áudios das ligações de protocolo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além do benefício da gratuidade da justiça. Documentos acompanharam a inicial. O juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação da concessionária ré para que apresentasse contestação em quinze dias. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, a empresa suscitou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, argumentando que a causa possui alta complexidade e exige a realização de perícia técnica por engenheiro eletricista para apurar o funcionamento da rede e verificar se a suposta falha teve origem interna ou externa à unidade consumidora. No mérito, alegou a legalidade de sua conduta e asseverou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, sob o argumento de que não consta em seus registros internos nenhuma nota de…
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