Processo 8000550-04.2024.8.05.0194

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000550-04.2024.8.05.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pilão Arcado
Última publicação
06/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000550-04.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: NAILDA ALVES PEREIRA Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449)   SENTENÇA   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 549358809) opostos por NAILDA ALVES PEREIRA em face da sentença prolatada por este Juízo (id. 547870830), alegando a existência de omissão e contradição no decisum. A embargante aduz, em síntese, que a sentença não enfrentou adequadamente a tese de ausência de contratação, sob o argumento de que os documentos apresentados pelo banco fariam referência a serviços diversos ("Pacote Padronizado I" e "Cesta Bradesco Expresso 3"), requerendo, ao final, o conhecimento e provimento com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (id. 552666878), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, afirmando que a parte autora busca a rediscussão de matéria já apreciada. Ao final, o banco embargado requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos com caráter protelatório. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes nos art. 1.022 e ss., do CPC.  A via dos aclaratórios é de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes no ato judicial.  No mérito, contudo, não merecem acolhimento.  A sentença embargada foi clara e devidamente fundamentada ao analisar de forma global a prova documental juntada, pontuando expressamente que o fato de constar em um dos contratos eletrônicos a nomenclatura "Pacote Padronizado I" não desconstitui a robustez dos demais documentos - em especial a Ficha-Proposta e o Termo de Opção assinados em 05.05.2018, bem como o Termo de Não Adesão de 05.04.2021. Não há que se falar, portanto, em omissão quanto à tese central da demanda, tampouco em contradição interna. O Juízo expôs de forma clara os motivos de seu convencimento acerca da validade da relação contratual originária e do subsequente cancelamento do serviço pela própria autora, elementos suficientes para afastar a pretensão indenizatória e justificar a condenação por litigância de má-fé. Por fim, quanto ao requerimento formulado pelo banco embargado em suas contrarrazões para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a oposição destes embargos, os quais contêm, inclusive, nítido propósito de prequestionamento, não se afigura manifestamente protelatória, sem prejuízo da sanção por má-fé já aplicada no mérito da sentença. Ante o exposto, conheço dos embargos, todavia, REJEITO-OS, mantendo-se inalterada a sentença.  Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pedidos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com a devida baixa no sistema, conforme já determinado na sentença.…

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