Processo 8000550-14.2021.8.05.0160

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000550-14.2021.8.05.0160
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Maracás
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MARACÁS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000550-14.2021.8.05.0160 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MARACÁS APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   APELADO: CLAUDIANA SANTOS DE JESUS e outros (2) Advogado(s): KAIO RICARDO SOUZA FREIRE (OAB:BA57637), FAGNER DO NASCIMENTO DE NOVAES (OAB:BA59617), UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587)   SENTENÇA     I.RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID 126407395) em desfavor de CLAUDIANA SANTOS DE JESUS, EDMILSON LEAL DOS SANTOS e LUCAS DE JESUS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, em 02 de julho de 2021, por volta do meio-dia, na rua de Baixo, região das Casinhas, no município de Maracás/BA, os denunciados, em concurso de pessoas e união de desígnios, foram surpreendidos enquanto realizavam o transporte intermunicipal e armazenamento de substâncias entorpecentes. Segundo a denúncia, a acusada CLAUDIANA SANTOS DE JESUS, partindo da localidade conhecida como KM 100, em Nova Itarana/BA, trazia consigo 507,5 gramas de cocaína em forma de pedra, sendo transportada, juntamente com a droga, pelo réu EDMILSON LEAL DOS SANTOS em uma motocicleta de placa policial OUF 4974. Ato contínuo, o acusado LUCAS DE JESUS SANTOS teria recebido o entorpecente em Maracás, onde manteria atividade delituosa, tendo em depósito 313,8 gramas de cannabis sativa, 783,5 gramas de cocaína em forma de pedra, além de 617,3 gramas de bicarbonato de sódio e uma balança de precisão. Pela participação, CLAUDIANA receberia a quantia de R$ 350,00 e EDMILSON, R$ 150,00. O inquérito policial foi instaurado (ID 126151522). A denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2021 (ID 146546865). Os réus CLAUDIANA SANTOS DE JESUS e LUCAS DE JESUS SANTOS apresentaram defesa prévia conjunta (ID 133463762). O réu EDMILSON LEAL DOS SANTOS apresentou sua defesa preliminar em apartado (ID 145568012). Durante a instrução processual, realizada em 26 de outubro de 2021 (ID 152784374), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e os réus foram interrogados. O laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas foi juntado aos autos (ID 152033823). Em suas alegações finais (ID 153117725), o Ministério Público pugnou pela condenação de todos os réus nos termos da denúncia. A defesa de EDMILSON LEAL DOS SANTOS, em seus memoriais (ID 156130049), requereu a absolvição por ausência de dolo e, subsidiariamente, a aplicação de pena mínima com a incidência de causas de diminuição. A defesa de CLAUDIANA SANTOS DE JESUS e LUCAS DE JESUS SANTOS (ID 158582340) pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. Sobreveio sentença condenatória (ID 181783330), proferida em 14 de fevereiro de 2022, julgando procedente a pretensão punitiva. Inconformados, todos os réus interpuseram recurso de apelação (IDs 182820394 e 183284089). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal, em acórdão proferido em 17 de dezembro de 2025 (ID 543904722), deu provimento aos recursos para anular a sentença condenatória por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos a este juízo para que nova decisão fosse prolatada, com a devida análise das provas e teses defensivas. A decisão do Tribunal transitou em…

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