Processo 8000550-31.2023.8.05.0067
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000550-31.2023.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: FLAVIANO SANTOS DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX Advogado(s): VITORIA OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA73245) REU: FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): THIAGO DONATO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB:SP253046) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Contudo, para melhor compreensão da controvérsia, passo à síntese dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por FLAVIANO SANTOS DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX em face de FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., na qual a parte autora sustenta ter contratado os serviços de máquina de cartão e antecipação de recebíveis junto à demandada, alegando, entretanto, que os valores das vendas realizadas passaram a ser disponibilizados apenas após 30 (trinta) dias, apesar da suposta contratação de antecipação automática dos recebíveis. Requereu tutela de urgência para liberação dos valores alegadamente retidos, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A tutela provisória foi indeferida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de retenção indevida de valores, afirmando que a autora aderiu inicialmente ao pacote "MDR Flex", com liquidação em até dois dias úteis, mas posteriormente renegociou as condições comerciais, migrando para o pacote "Taxa Plus", com prazo de recebimento em 30 (trinta) dias. Alegou, ainda, que o serviço de antecipação de recebíveis não era automático, dependendo de solicitação específica da parte autora, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. A audiência de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, a parte ré requereu a juntada de extratos bancários da autora para comprovação dos repasses realizados, pedido impugnado pela parte autora. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. A demandada reiterou a regularidade dos repasses, sustentou a ausência de controvérsia concreta diante da ausência de impugnação da autora aos documentos juntados e pugnou, subsidiariamente, pela produção de prova pericial contábil, além do reconhecimento da perda superveniente do objeto, ao argumento de que os valores teriam sido regularmente antecipados antes mesmo da citação. É o necessário relatório. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente documental e as provas constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da demanda. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a questão discutida nos autos pode ser suficientemente apreciada a partir da documentação já colacionada pelas partes. Com efeito, incumbia à…
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