Processo 8000550-85.2026.8.24.0038
TJSC • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000550-85.2026.8.24.0038/SC AGRAVANTE : ALVARO JOSE BOGO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) DESPACHO/DECISÃO Alvaro Jose Bogo interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 23, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 117 da Lei de Execução Penal, sustentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente restritiva ao instituto da prisão domiciliar humanitária. Afirma que, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a possibilidade excepcional de concessão do benefício, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deixou de aplicá-la ao caso concreto, desconsiderando as conclusões do estudo social que atestariam a imprescindibilidade da presença do recorrente para os cuidados contínuos de sua esposa, portadora de grave transtorno psiquiátrico, assim, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento. Quanto à segunda controvérsia , igualmente pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 117 da Lei de Execução Penal, sustentando que o acórdão presumiu, indevidamente, que a existência de filhos maiores afasta a imprescindibilidade de sua presença no ambiente familiar, sem análise individualizada do caso concreto, requerendo a concessão da prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente não apresentou fundamentação específica. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsia, verifica-se o Colegiado reconheceu que a prisão domiciliar humanitária pode, excepcionalmente, ser deferida a apenados em regime diverso do aberto, mas concluiu que os elementos constantes dos autos não evidenciavam a imprescindibilidade da presença do recorrente para os cuidados da esposa, tampouco circunstância excepcional apta a justificar a substituição da execução da pena, destacando que o estudo social, embora demonstrasse a relevância do recorrente na rotina doméstica, não comprovava dependência exclusiva, bem como que inexistia demonstração concreta da impossibilidade de os filhos maiores prestarem a assistência necessária. Além disso, consignou que o quadro clínico da esposa poderia ser acompanhado mediante tratamento adequado e que não se verificava situação de agravamento que autorizasse, excepcionalmente, a concessão da medida. Nesse contexto, a pretensão recursal exige, necessariamente, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à efetiva condição de vulnerabilidade dos familiares do recorrente, à existência da rede familiar de apoio e à alegada indispensabilidade da presença do apenado para os cuidados da esposa enferma, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") . E mais : AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CUIDADO DA SAÚDE DO CÔNJUGE E DO FILHO DE 14 ANOS. NÃO…
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