Processo 8000551-81.2025.8.05.0055
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000551-81.2025.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL AUTOR: PEDRO NICASSIO DA GAMA Advogado(s): DANILO MACHADO BASTOS (OAB:BA41399) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Dispensado o relatório, conforme regra ínsita no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. I - DA FUNDAMENTAÇÃO I.1. Do julgamento antecipado do mérito Cuida-se de hipótese em que é plenamente aplicável o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos. No presente caso, a prova útil e pertinente à solução da controvérsia é exclusivamente de natureza documental. As partes tiveram ampla oportunidade de produzi-la: o autor colacionou os extratos bancários que documentam os descontos impugnados; o réu apresentou o Termo de Adesão ao Clube de Benefícios e os demais documentos que reputou necessários à sua defesa. Ambas as partes, ademais, manifestaram expressamente, na audiência de conciliação realizada em 15 de setembro de 2025, o interesse no julgamento antecipado do feito - o advogado da parte autora requereu o "julgamento antecipado da lide"; o réu, por seu turno, reiterou a contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, não indicando qualquer diligência probatória complementar a realizar. Não há, portanto, providência instrutória pendente que pudesse ser utilmente adotada. Passo, destarte, ao julgamento do feito. I.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial O banco réu suscita, em caráter preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado, desde a exordial, a inexistência do contrato de "Clube de Benefícios" que impugna, tornando a peça inaugural deficiente em sua causa de pedir e pedido. A arguição não merece acolhida. A petição inicial preenche integralmente os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil: identifica com precisão as partes (inciso II); narra de forma clara, coerente e suficiente os fatos que embasam a pretensão deduzida - descontos mensais realizados na conta corrente do autor a título de serviço que ele afirma não ter contratado (inciso III); indica o fundamento jurídico do pedido, ancorado no Código de Defesa do Consumidor (inciso IV); formula pretensão determinada - declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais (inciso IV) -; e atribui valor à causa (inciso V). A inicial é, portanto, apta. Há, ademais, imprecisão técnica relevante no argumento preliminar manejado pelo banco réu. A circunstância de o autor não ter juntado documentos que comprovem positivamente a inexistência da contratação - o que, como se verá adiante, seria prova de difícil ou…
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