Processo 8000552-40.2025.8.05.0096
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000552-40.2025.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA RECORRENTE: IVONE SANTOS DE JESUS Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos.Trata-se de Embargos de declaração opostos ID.510351300 por IVONE SANTOS DE JESUS em face da sentença proferida em ID.508632528, arguindo omissão no referido decisum. Contrarrazões apresentadas ao ID.525186863. Vieram-me os autos conclusos. É o simples relatório. Decido. Pelas disposições do art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Já o art. 1.023, em seu parágrafo 2º, traz disposição relativa aos efeitos modificativos e/ou infringentes que podem ser atribuídos aos embargos: "§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." Assim, resta claro que os Embargos de Declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, ou mesmo a necessidade de correção de erro material em qualquer decisão judicial. No caso dos autos, pugna a parte embargante pelos efeitos modificativos do julgado, em razão de suposta omissão, aduzindo, em síntese, que houve violação ao contraditório, ampla defesa e do processo legal, além de omissão quanto à validade das procurações digitais. Da detida análise dos autos, inclusive do conteúdo da exordial e dos argumentos da própria petição de embargos, a conclusão a que chego é a de que não assiste razão à parte embargante em suas alegações de omissão, vez que o comando sentencial está adstrito à convicção do magistrado e em conformidade com o ordenamento jurídico. Nesse cenário, ressalta-se que o exercício do direito de ação deve observar os deveres de lealdade e boa-fé, sendo inadmissível a utilização do processo de forma temerária ou artificial, em afronta à função social da atividade jurisdicional. A multiplicação de demandas desprovidas dos requisitos mínimos de licitude na contratação, com reiterada prática de captação ilícita de clientela, enseja desequilíbrio na prestação jurisdicional e contraria o interesse público. Por isso, a extinção dessas ações, quando verificada a prática abusiva, não constitui negativa de acesso à Justiça, mas sim legítima atuação do Judiciário na defesa da ordem jurídica e da boa-fé processual. Ainda, nesse contexto, o entendimento jurisprudencial tem reforçado o dever do magistrado de adotar providências para coibir práticas processuais abusivas, sobretudo quando se verifica a…
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