Processo 8000554-53.2025.8.05.0211
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA MARIA DALVA DE OLIVEIRA CARNEIRO aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A Consta na petição inicial que a autora é titular de conta PASEP e ao sacar suas cotas do PASEP em 19/04/2001, recebeu um valor que considera irrisório e que não corresponde ao montante que deveria ter sido preservado. Diante disso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento integral do valor desfalcado devidamente atualizado e corrigido até a presente data, bem como a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização título de danos morais. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (id 497557209). O réu, citado, apresentou contestação tempestiva (id 520097329) É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que a presente demanda comporta julgamento liminar de improcedência, na forma do art. 332, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que versa sobre questão unicamente de direito e a pretensão deduzida contraria entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo, prescindindo da citação do réu. O caso dos autos trata de alegado desfalque em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), consubstanciado na diferença entre o valor que a autora possuía em sua conta e o que efetivamente recebeu quando do saque em 19/04/2001. Verifico que a controvérsia em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Destarte, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e o termo inicial para contagem desse prazo é a data em que a autora tomou ciência dos alegados desfalques. notadamente diante da dificuldade em se identificar o momento em que o titular da conta teria adquirido ciência inequívoca do prejuízo, conforme a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva. Diante desse cenário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou por afetar novamente a matéria ao rito dos recursos repetitivos, com a finalidade específica de estabelecer critério objetivo para a fixação do termo inicial da prescrição nas demandas relacionadas ao PASEP. O julgamento resultou na fixação da tese correspondente ao Tema Repetitivo nº 1.387, nos autos dos REsp nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, cujo acórdão foi publicado em 17 de dezembro de 2025, com a seguinte redação, in verbis: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (REsp n. 2.214.879/PE e REsp 2214864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira…
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