Processo 8000555-95.2026.8.05.0019

TJBA • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
8000555-95.2026.8.05.0019
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Criminal de Barra da Estiva
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA  Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000555-95.2026.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: LUCAS DE SOUZA SANTOS Advogado(s): SANDRO SODRAQUE DA SILVA XAVIER (OAB:BA67703), NATIELE DE LIMA SILVA (OAB:BA90078) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de pedido de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS manejado em LUCAS DE SOUZA SANTOS.   A defesa técnica do requerente sustenta, em síntese, a desnecessidade da custódia cautelar sob o argumento de que não existem indícios suficientes de autoria que liguem o investigado aos atos de sequestro e tentativa de tortura sob apuração. Argumenta que a própria narrativa do ofendido não aponta agressões diretas por parte do requerente, limitando-se a imputar condutas aos demais corréus, e que a mera presença de Lucas de Souza Santos no local dos fatos decorreu do agendamento prévio com o corréu Lucas Caires de Carvalho  de forma alheia e distante da dinâmica violenta investigada (ID 557712840).   Parecer no qual o Ministério Público manifesta-se contrário ao pedido (ID 559715008).    É o breve relatório. Decido.   Dispõe o art. 5°, LXI, da CF, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.   O dispositivo, que positiva no ordenamento jurídico a liberdade como direito de ordem fundamental, implica a excepcionalidade da segregação dos cidadãos, havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício da nobre prerrogativa constitucional.   Nesse contexto, disciplinada nos artigos 312 e seguintes do CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis).    Pois bem.   O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Estes estão devidamente comprovados no caso vertente. Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos consubstanciada nos fartos elementos informativos que instruem o auto de prisão em flagrante correlato, autos nº 8000520-38.2026.8.05.0019, que incluem o auto de exibição e apreensão,  laudo pericial, o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos em sede policial. Ressalta-se que o laudo pericial conclui que a vítima, sofreu lesões nas regiões de joelho, coxa, , tórax, dorso, glútea entre outros. Os indícios de autoria, a despeito do esforço argumentativo da defesa ao tentar desvincular o requerente da empreitada criminosa, restam indene de dúvidas, considerando os depoimentos prestados e demais documentos. As declarações colhidas na fase inquisitorial convergem de forma harmônica ao posicionar o requerente como participante ativo da dinâmica delitiva. Embora tenha negado a prática criminosa em seu interrogatório,…

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