Processo 8000556-57.2021.8.05.0051
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000556-57.2021.8.05.0051 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, RONALDO MARIANI BITTENCOURT APELADO: GABRIEL CARDOSO FILHO Advogado(s):NADYANARA GALHARDO VIANA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SUCESSIVOS SOB A RUBRICA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. QUEBRA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO QUE AVERBOU SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. IRRETRATABILIDADE DA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO NO ÂMBITO DO MESMO PROCESSO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS POSTERIORES À AVERBAÇÃO DA CAUSA DE PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO PELO SUBSTITUTO LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES PREJUDICADOS. Caso em exameRecurso de apelação interposto pela instituição financeira (ID 103332810) contra sentença (ID 103332807) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais apresentada na petição inicial.A controvérsia central decorre de descontos sucessivos realizados sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável no benefício previdenciário da parte recorrida, a qual afirma não ter solicitado a contratação de cartão de crédito, e sim de empréstimo consignado convencional.A parte recorrente exige, preliminarmente, o reconhecimento da decadência quadrienal e da prescrição trienal (ID 103332810), e, no mérito, defende a validade da contratação e regularidade das cláusulas (ID 103332797). A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do julgado (ID 103332816).No aspecto fático e processual, há o registro probatório de que o magistrado que proferiu a sentença combatida havia anteriormente averbado sua suspeição por motivo de foro íntimo (ID 103332785), com determinação expressa de redistribuição do feito para o substituto legal (ID 103332783). O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 103332811 e ID 103332812). Questão em discussãoHá duas questões centrais sob julgamento.Saber se a prolação de sentença de mérito por magistrado que anteriormente declarou sua suspeição por foro íntimo no mesmo processo configura nulidade absoluta por violação aos princípios constitucionais do juiz natural e da imparcialidade.Saber qual a consequência jurídica incidente sobre os atos decisórios praticados pelo julgador após a averbação formal da causa de parcialidade e respectiva determinação de redistribuição processual. Razões de decidirA relação jurídica originária submete-se às regras processuais civis, sendo a imparcialidade do julgador um pressuposto de validade da relação processual e uma garantia fundamental do jurisdicionado. A constatação de que o magistrado condutor do feito renunciou à sua jurisdição específica atrai a incidência das regras de impedimento e suspeição.A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo constitui ato unilateral e irretratável no âmbito do mesmo processo. Uma vez averbada a causa de…
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