Processo 8000557-04.2023.8.05.0041

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000557-04.2023.8.05.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Campo Formoso
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000557-04.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MARCELO SILVA COSTA Advogado(s): GLLEISIANY DA SILVA SANTOS (OAB:BA59470) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Vistos. Dispensa-se o relatório minudente, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELO SILVA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 378960682). Sustenta a parte autora que efetuou a compra de um pacote de viagem no site da agência Decolar no valor de R$ 3.897,29 em 01/05/2022, parcelado no cartão de crédito de titularidade mantida perante o réu (ID 378960689). Relata que a referida compra foi cancelada logo em seguida (ID 378960689). Alega o autor que, a despeito do cancelamento do pacote, o banco réu manteve o lançamento das parcelas de R$ 355,07 nas faturas dos meses de junho e julho de 2022, as quais foram pagas via débito em conta (ID 378960694). Afirma que houve o estorno das parcelas vincendas, mas não o reembolso das duas parcelas pagas no valor de R$ 710,14 (ID 378960690). Regularmente citado (ID 380187743), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 386341353). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir por perda do objeto (ID 386341353). No mérito, defendeu a regularidade do serviço e a ausência de dano moral (ID 386341353). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, não houve acordo entre as partes (ID 386531954). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 386531954). O réu colacionou faturas adicionais (ID 399141833), sobre as quais o autor se manifestou (ID 436181878). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 448321931).   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela instituição financeira (ID 386341353). Como administradora do cartão de crédito e responsável pelos lançamentos e estornos efetuados na fatura do consumidor, o réu integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente por eventuais falhas operacionais. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento em serviços de cartão de crédito. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade…

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