Processo 8000557-13.2017.8.05.0203
TJBA • Execução Fiscal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado DECISÃO PROCESSO: 8000557-13.2017.8.05.0203 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO EXECUTADO: UMBERTO CRIPPA Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo Município de Prado, constante no Mov. 728929712 - ID 471120178, em face da sentença proferida no Mov. 720427304 - ID 469352214, que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. A demanda executiva original foi ajuizada em face de Umberto Crippa, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 0007033/2005, com valor originário da causa fixado em R$ 126,85 (cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme se extrai da petição inicial e documentos anexos documentados no ID 7979694. No curso da tramitação original do processo físico (nº 422/06), constata-se a celebração de acordo extrajudicial entre as partes em 23 de maio de 2006, oportunidade em que o ente municipal requereu a suspensão do feito para acompanhamento do parcelamento deferido, consoante petição e termo de acordo encartados no ID 7979694. Anos mais tarde, após a virtualização do acervo processual, este juízo proferiu despacho no Mov. 194336072 - ID 271824689, datado de 20 de outubro de 2022, intimando expressamente a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar providência apta à regular continuidade da ação, sob pena de extinção. Posteriormente, em 18 de outubro de 2024, sobreveio a sentença ora embargada (Mov. 720427304 - ID 469352214), a qual reconheceu a ausência de interesse processual do exequente. A fundamentação do julgado baseou-se no preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente o valor da execução inferior ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado por este juízo, aliado à ausência de comprovação do cumprimento de diligências prévias exigidas normativamente, como a tentativa de conciliação ou o prévio protesto do título executivo. Inconformado com o pronunciamento judicial, o Município de Prado opôs os presentes embargos de declaração (Mov. 728929712 - ID 471120178). Em suas razões recursais, o ente público alega a existência de contradição e omissão na sentença. Sustenta, em síntese, que o Poder Judiciário incorreu em contradição ao extinguir o feito com base na ausência de localização de bens e citação, atribuindo a falha processual à própria máquina judiciária e à atuação dos oficiais de justiça. Para ilustrar seus argumentos, o embargante menciona fatos relativos a outros processos judiciais estranhos a estes autos (processos nº 8003063-83.2022.8.05.0203, 8003048-51.2021.8.05.0203, 8000882-46.2021.8.05.0203, 8002870-05.2021.05.0203 e 8000775-02.2021.8.05.02.03). Ao final da peça recursal, o Município requer a revisão do ato que extinguiu o processo, argumentando que não houve inércia de sua parte. Subsidiariamente, formula pedido de concessão de prazo processual para apresentar as medidas administrativas adotadas para a recuperação do crédito, ou a suspensão…
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