Processo 8000557-55.2026.8.05.0184

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000557-55.2026.8.05.0184
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Oliveira dos Brejinhos
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. JULIANA DE SOUZA OLIVEIRA ajuizou tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que exerce atividade rural voltada à pecuária de corte e que, em razão de estiagem prolongada, déficit hídrico, elevação dos custos de produção, queda do preço da arroba do boi gordo, mortandade de animais e comprometimento da capacidade produtiva, passou a enfrentar momentânea incapacidade de adimplemento das operações de crédito rural contratadas junto à instituição financeira requerida. Aduz que o saldo global das dívidas discutidas perfaz aproximadamente R$ 2.277.471,35, valor que comprometeria substancialmente o fluxo financeiro da atividade rural, sustentando que a capacidade de pagamento somente seria restabelecida a partir do ano de 2029. Requer, em sede de tutela antecedente, a suspensão da exigibilidade das obrigações, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, inclusive SCR/SICOR-BACEN, a exibição de documentos contratuais e demonstrativos de evolução da dívida, bem como o parcelamento das custas processuais. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, diante da alegação de momentânea dificuldade financeira decorrente da crise econômica narrada na inicial, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício deferido. No exame da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de inconsistências que deverão ser esclarecidas pela parte autora. Embora a demanda tenha sido ajuizada apenas por JULIANA DE SOUZA OLIVEIRA, há documentos vinculados a ANTÔNIO MAIK DO NASCIMENTO FERREIRA, inclusive requerimento administrativo de prorrogação de dívida rural e comunicação eletrônica em nome deste, circunstância que exige esclarecimento quanto à pertinência subjetiva dos documentos apresentados e quanto à vinculação das operações discutidas à autora. Além disso, a petição inicial contém aparentes erros materiais, notadamente a referência à Comarca de "Upupiara/BA", o uso alternado de expressões como "Autor", "Autores" e "Autora", bem como a menção à "cultura da batata-doce", quando a narrativa predominante e os documentos técnicos indicam que a atividade afetada seria a bovinocultura de corte. Tais inconsistências, embora não autorizem, por ora, o indeferimento da inicial, devem ser sanadas, a fim de permitir a adequada delimitação da causa de pedir, dos contratos efetivamente discutidos, da titularidade das operações e da existência de prévio requerimento administrativo formulado pela própria autora ou em seu benefício. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo as inconsistências apontadas, especialmente quanto à titularidade das operações discutidas, à pertinência dos documentos apresentados em nome de terceiro, à efetiva atividade rural desempenhada e ao requerimento administrativo de prorrogação relacionado às dívidas da autora. No que pertine ao pedido de tutela provisória, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam, em análise perfunctória própria desta fase…

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