Processo 8000557-62.2022.8.05.0130

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000557-62.2022.8.05.0130
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000557-62.2022.8.05.0130 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: RONALDO SILVA PRATES e outros Advogado(s): ALVARO PEREIRA MARTINS (OAB:BA16158-A)   DECISÃO   Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por ESTADO DA BAHIA irresignado com a sentença, proferida nos autos da ação penal nº 8000557-62.2022.8.05.0130, que tramitou perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itarantim/BA e reconheceu a extinção da punibilidade do apelado em decorrência da prescrição fixando os honorários advocatícios ao Defensor Dativo ALVARO PEREIRA MARTINS - OAB BA16158-A, no valor de R$ 3.537,08 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos).    Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação.   Alega preliminarmente, nulidade da sentença em razão de na localidade existir a Defensoria Pública.   Aduz que: "O Estado da Bahia não foi citado para integrar a lide e nem intimado da sentença, apenas foi oficiado o Procurador Geral do Estado, comunicando-lhe o arbitramento dos honorários. Como não é parte no processo, a sua legitimidade para recorrer decorre do prejuízo que terá que arcar com a condenação no pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados nomeados pelo juízo".    Segue discorrendo que: "Os parâmetros definidos pelo E. STJ no julgamento do Tema 984 são reflexo de se ter verificado, na prática, diversas condenações de honorários para defensor dativo que, ao considerar apenas o valor fixado na tabela da OAB, acabam por gerar flagrante desproporcionalidade, onerando em demasia os cofres públicos, principalmente quando se compara com o subsídio do defensor público".    Argumenta que: "A decisão a quo, na parte em que condena o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que arbitra é manifestamente nula, posto que o ESTADO DA BAHIA não foi parte nesta demanda e, portanto, não pôde exercer plenamente o seu direito à ampla defesa, até porque já se exauriu a prestação jurisdicional de primeira instância, restando apenas para o Poder Público intervir na fase recursal, o que significa supressão de uma instância indispensável à apuração dos fatos e análise profunda do pedido deferido pelo Juízo monocrático".   Por fim, puna pela: "a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, na remota hipótese de ser mantida a decisão, espera seja reformada a mesma para extirpar a condenação em honorários advocatícios e, como última opção, em caso de, por absurdo, serem refutados todos os requerimentos anteriores, requer a redução dos honorários arbitrados."   Contrarrazões apresentadas ao Id 106229845.    Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria.   Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, pugnou pela não intervenção do Parquet.   É o relatório. Decido.   1.    DA ADMISSIBILIDADE   Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: "é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa." Já com relação à adequação, é "vista como a correção do meio de impugnação eleito pela…

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