Processo 8000558-84.2016.8.05.0218
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: MONITÓRIA n. 8000558-84.2016.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:RJ148140), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371) REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MACAJUBA Advogado(s): DEYSEANE SANTANA DE MACEDO ANDRADE (OAB:BA40838) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA em face de FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAJUBA, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que é credora da Requerida na importância atualizada de R$18.698,33 (dezoito mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos), decorrente de fornecimento de gases medicinais. Aduz que a quantia é representada pela soma das 11 (onze) Notas Fiscais emitidas, devidamente assinadas e autenticadas, em razão da venda e entrega do produto hospitalar. Conforme planilha, o valor atualizado do débito é de R$ 18.698,33 (dezoito mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos). Juntou documentos no Id. 3277138/3277604. Decisão determinou o pagamento do valor indicado na inicial, Id. 4018786. O requerido apresentou embargos à ação monitória, Id. 5113605, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, aduziu a inexistência dos débitos apontados e equívoco quanto ao termo inicial dos juros. O autor impugnou os embargos monitórios, Id. 11609701. Oportunizada a produção de outras provas, as partes permaneceram inertes, na forma do Id. 479701799. O advogado Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, OAB/BA 37.489, requereu reserva de honorários sucumbenciais proporcionais ao período laborado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. Considerando que a questão é unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar na análise do mérito, cabe a apreciação das preliminares suscitadas pelo Acionado. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento, isto porque, em que pese se reconheça a natureza jurídica de órgão do Fundo de Saúde, vinculado ao Ente Municipal, trata-se de erro passível de correção, não tendo sido oportunizado ao autor, na forma do art. 321 do CPC, a emenda, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito. Ademais, observa-se que, ao revés do argumento defendido, é o próprio Fundo Municipal que responde pelos embargos monitórios, qualificado como pessoa jurídica de direito público, inclusive com inscrição em CNPJ, razão pela qual se impõe o afastamento da preliminar levantada. Afasto, também, a alegação de inépcia da inicial pela insuficiência da documentação apresentada com o processo, uma vez que a ação monitória se funda na existência de prova escrita que, mesmo não dispondo de eficácia de título executivo extrajudicial, é suficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica e presumir a existência do direito alegado. Consoante art. 700, CPC, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de…
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