Processo 8000561-63.2022.8.05.0045

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000561-63.2022.8.05.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-63.2022.8.05.0045 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: RODINEI GOMES LACERDA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)   DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face de RODINEI GOMES LACERDA, nos autos da Ação Ordinária nº 8000561-63.2022.8.05.0045, oriunda da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales, visando reformar a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré a A) ao realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ao percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, bem como à percepção das diferenças apuradas a partir da data da transferência do autor para a reserva remunerada, observando-se o prazo prescricional quinquenal. SEM custas e despesas processuais e sem condenação em honorários [ID 220822370]. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil e transitada em julgado a presente decisão, ao Cartório para adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e BAIXA do feito no sistema forense. PRIC  Em suas razões recursais, o Apelante busca o provimento do recurso para que seja promovida a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados à condenação.  Argumenta que a metodologia utilizada na sentença para o cálculo dos consectários legais não está em consonância com o regime da Taxa SELIC instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, pugnando pela aplicação deste parâmetro unificado como medida de segurança jurídica e conformidade constitucional. Devidamente intimada, a parte autora, ora apelada, contrarrazoou o recurso interposto,  defendendo a manutenção da sentença, alegando a ausência de interesse recursal quanto aos índices de correção por se tratar de matéria de ordem pública. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram os autos distribuídos, mediante sorteio, para o âmbito da Terceira Câmara Cível, vindo conclusos a este Relator. É o relatório decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse recursal suscitada pelo apelado.  A insurgência do ente público visa a estrita conformação do julgado à norma constitucional vigente, o que é indispensável para evitar controvérsias na fase de execução e garantir a segurança jurídica do título, não se tratando de recurso meramente protelatório.  Assim, a matéria objeto da insurgência restringe-se aos índices de atualização financeira, ponto sobre o qual a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal encontra-se consolidada, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a controvérsia reside, exclusivamente, na necessidade de conformação do julgado às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, que alteraram a sistemática de atualização dos débitos judiciais contra a Fazenda Pública.  A sentença de ID 99172879 determinou que os valores retroativos fossem corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios…

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