Processo 8000561-85.2019.8.05.0104
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000561-85.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE APELANTE: ADRIANO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): SUZANA MARCIA FURTADO NUNES (OAB:BA27244), DIEGO BRANDAO DE MELO (OAB:BA33202) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUZANA MARCIA FURTADO NUNES em face da sentença de ID 514724922, que julgou parcialmente procedentes os anteriores aclaratórios para determinar o destacamento de verba honorária equivalente a 06 (seis) salários mínimos, a ser adimplida por meio de RPV, ressalvando a posterior ponderação da faina desempenhada por ambos os patronos que atuaram no feito (ID 514724922). A embargante sustenta, em síntese, que a sentença embargada padeceria de omissão, uma vez que não se pronunciou acerca da expedição da RPV referente aos honorários de sucumbência estabelecidos na sentença de ID 132666879, tampouco definiu o destaque do valor correspondente ao trabalho por ela desempenhado ao longo da demanda. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a inclusão da expedição de RPV dos honorários sucumbenciais e o respectivo destaque de sua atuação profissional (ID 515560797). Intimado para apresentar contrarrazões, o advogado DIEGO BRANDÃO DE MELO manifestou-se pela procedência parcial dos embargos, pugnando pelo rateio dos honorários sucumbenciais na proporção de 84,15% em seu favor e 15,84% em favor da embargante, considerando o tempo de atuação de cada patrono e a quantidade de atos praticados no processo (ID 524154611). Em réplica, a embargante refutou a argumentação do copatrono, sustentando que atuou em todas as fases processuais, inclusive após o substabelecimento com reserva de poderes, e requerendo a fixação do rateio em 50% para cada profissional (ID 558802828). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade e da omissão reconhecida Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a embargante aponta, com razão, a existência de omissão na sentença de ID 514724922. Com efeito, aquele decisum, embora tenha reconhecido o direito ao destacamento de verba honorária equivalente a 06 (seis) salários mínimos, postergou para momento posterior a definição do rateio entre os dois profissionais que atuaram na causa, sem estabelecer os critérios e percentuais aplicáveis a cada patrono. A omissão verificada revela-se qualificada, na medida em que a decisão judicial deve enfrentar de forma completa as questões submetidas a julgamento, especialmente quando se trata de direito autônomo dos advogados aos honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14, do CPC. A postergação indefinida da definição do rateio, sem parâmetros objetivos, gera insegurança jurídica e obsta a efetiva satisfação do crédito honorário. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração são o meio adequado para sanar…
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