Processo 8000562-28.2026.8.05.0265
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000562-28.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JUDITE ALVES RIBEIRO Advogado(s): LUIZA MORAES DE JESUS (OAB:BA75413) REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Judite Alves Ribeiro em face de Nu Pagamentos S.A., nos termos e fundamentos insertos à Inicial ID 554788847. A parte autora, em síntese, narra que é cliente da instituição financeira ré e que, ao analisar a fatura de seu cartão de crédito, constatou a existência de diversas transações via PIX, na modalidade crédito/empréstimo, realizadas em sequência para um destinatário desconhecido, totalizando um débito de R$ 821,92. Afirma que, apesar de ter contestado as operações imediatamente por meio do aplicativo da ré, conforme vídeos anexados (IDs 55479 3709 e 55479 3711), a instituição financeira se recusou a cancelar as transações, sob o argumento de que teriam sido validadas com o uso de senha pessoal. Diante disso, requereu, em caráter liminar, a suspensão da cobrança dos valores impugnados e que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Recordo que o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a concessão da tutela de urgência a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que os requisitos se encontram preenchidos. A probabilidade do direito invocado pela autora está suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial. Os comprovantes de transferência (ID 554788858) e os extratos parciais (ID 554788858, pgs. 7-9) revelam um padrão de transações de fato atípico: diversas operações de valores semelhantes, realizadas em um curto intervalo de dias para um mesmo destinatário, desconhecido da titular da conta. Tal padrão destoa do comportamento usual de um consumidor e constitui forte indício da ocorrência de fraude. A fatura com vencimento em março de 2026 (ID 55479 3710) confirma o lançamento de parte dessas cobranças, materializando o prejuízo alegado. Ademais, a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude praticada por terceiro, nesse contexto, não rompe o nexo de causalidade, pois se insere no risco da atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira, que tem o dever de fornecer sistemas seguros e mecanismos eficazes de prevenção e detecção de atividades fraudulentas. A simples alegação,…
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