Processo 8000562-29.2023.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000562-29.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: JOSE CARLOS SOBRINHO DOS SANTOS e outros Advogado(s): THAIS RAFAELLA GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA23971) REU: LANA DE SENA ROHRS e outros Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB:BA15471), PALOMA VELOSO DO PRADO (OAB:RJ212265), CARLOS EDUARDO INGLESI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB:SP184546), PAULO HENRIQUE PEREIRA ALVES (OAB:SP467643) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por JOSÉ CARLOS SOBRINHO DOS SANTOS e MICHELE SILVA ALVES contra LANA DE SENA ROHRS (SOMAR CONSÓRCIOS) e COOPERATIVA MISTA ROMA (inicialmente qualificada como Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo). Os autores afirmaram, na petição inicial de ID 369189214, que vivem em união estável e que planejavam adquirir um automóvel. Após guardarem economias, depararam-se com um anúncio de veículo na internet em 11 de abril de 2022. Entraram em contato com a vendedora Kelly Batista Ferreira, preposta da primeira ré. Esclareceram que o autor José Carlos é surdo e mudo, motivo pelo qual a negociação foi auxiliada por sua companheira, a coautora Michele. De acordo com a narrativa inicial, a preposta da ré informou que conseguiria um financiamento para a aquisição do veículo Golf 2016, persuadindo os autores a viajarem de Jacobina até o estabelecimento comercial em Feira de Santana, na Bahia. Foi-lhes garantido que não perderiam a viagem e que sairiam do local com o contrato assinado e as chaves do automóvel em mãos. Ao chegarem no estabelecimento da primeira ré, em 12 de abril de 2022, os autores foram induzidos a assinar uma proposta de participação em grupo de consórcio administrado pela segunda ré. Segundo os autores, foi-lhes informado que o crédito seria de R$ 100.000,00, com parcelas mensais de R$ 700,00, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 15.018,64, que funcionaria como um lance embutido com garantia de contemplação na assembleia subsequente, marcada para o dia 28 daquele mês. O pagamento de R$ 15.018,64 foi efetuado via PIX em benefício da primeira ré, conforme comprovante de ID 369190822. Contudo, os autores não foram contemplados na data prometida. Posteriormente, constataram que o contrato assinado previa, em verdade, um crédito de R$ 200.000,00 e parcelas mensais no valor de R$ 2.478,86, quantias incompatíveis com a renda mensal do autor José Carlos, que é de R$ 2.652,00. Ao questionarem as divergências, prepostos das rés afirmaram que os valores no documento eram meras formalidades exigidas pela sede e que o acordado verbalmente seria cumprido. Diante do ocorrido, os autores requereram administrativamente o cancelamento do contrato e a devolução do montante pago, o que foi negado pelas rés sob a alegação de que a restituição ocorreria apenas após a conclusão do grupo, com a incidência de descontos contratuais. Assim, pleitearam a concessão de tutela antecipada para a devolução imediata do valor de R$ 15.018,64, a inversão do ônus da prova, a declaração de rescisão ou nulidade do contrato por vício de consentimento e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A…
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