Processo 8000562-47.2025.8.05.0270
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000562-47.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: JOAO NILSON MIRANDA DOS SANTOS Advogado(s): ELTON LUSAK GOIS BEU (OAB:BA73146), UEILON TEIXEIRA DE SOUZA CHAVES (OAB:BA64440) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirmou a parte autora, em síntese, que, após consultar seu extrato bancário, descobriu que a parte acionada promoveu vários descontos denominado "SEGURO PRESTAMISTA". Informou que os descontos totalizam a quantia de R$ 102,85 (cento e dois reais e oitenta e cinco centavos). Asseverou, ainda, que jamais firmou qualquer contrato com a acionada. Assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos, restituição dos valores pagos em dobro e condenação da parte ré em danos morais. Citada, a parte promovida apresentou contestação, tendo apresentado preliminares. No mérito, afirmou que inexiste falha nas cobranças, pois houve a contratação do serviço pela parte requerente atrelada a utilização do serviço de limite de cheque especial. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. Não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rechaçada, uma vez que a inicial foi instruída com os documentos necessários ao julgamento do feito, já que a parte requerente apresentou seu comprovante de residência, consoante ID 502355598, em nome de sua companheira, conforme ID 502355601. Saliento, ainda, que para o deslinde da presente ação, não há que se falar em prescrição ou decadência, tendo em vista que quando se trata de obrigação contratual de trato sucessivo a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato. Não se vislumbra nos autos a prescrição e decadência haja vista ser entendimento deste Egrégio Tribunal que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do último desconto realizado na conta do consumidor, independentemente de ciência…
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