Processo 8000563-58.2019.8.05.0103
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000563-58.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JULIANA RIBEIRO PEIXOTO e outros Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A) APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A), HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 103050461) interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu da apelação interposta por Juliana Ribeiro Peixoto e do recurso adesivo manejado pelo Município de Ilhéus, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, com correção de ofício dos honorários sucumbenciais, mantendo, no mais, a sentença recorrida. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 95423783): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. OBRA PÚBLICA. DANO DECORRENTE DE OMISSÃO ESTATAL. QUEDA DE TELHA. FRATURA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REVISTOS DE OFÍCIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Juliana Ribeiro Peixoto e Recurso Adesivo interposto pelo Município de Ilhéus, contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000563-58.2019.8.05.0103, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Município ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo dano moral, negando o pedido de indenização por dano material por ausência de comprovação. A Demandante pleiteiou majoração do dano moral e o reconhecimento do dano material, com base em presunção decorrente da incapacidade laboral. O Município sustentou sua ilegitimidade passiva e a necessidade de redução do quantum fixado a título de extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Município de Ilhéus possui legitimidade passiva, para responder por dano decorrente de obra pública executada por empresa contratada; determinar se é cabível a majoração da indenização por dano moral fixada na sentença; verificar a possibilidade de arbitramento do dano material, sem comprovação documental específica, com base em presunção; e analisar a necessidade de revisão dos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca e da atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Ilhéus possui legitimidade passiva, para responder pelos danos decorrentes de obra pública contratada, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. A responsabilidade civil da Municipalidade é objetiva, e, no caso, restaram configurados o evento danoso (queda de telha em reforma pública), o nexo causal com a omissão estatal (falta de sinalização) e o dano à integridade física da Suplicante. 5. O valor fixado na sentença (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o afastamento laboral e a omissão estatal, não se justificando a majoração. 6. A indenização por dano…
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