Processo 8000563-82.2021.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000563-82.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: SIMONE SANTOS FERREIRA Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAEM Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Simone Santos Ferreira em face do Município de Caém (Id. 96510900), objetivando a condenação do ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de gratificações natalinas (13º salários) referentes ao período de 01/02/2017 a 01/01/2021, bem como, subsidiariamente, ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob o argumento de inadimplemento das verbas remuneratórias devidas em razão do exercício de cargos de provimento em comissão, consubstanciados nas funções de Auxiliar de Tesouraria e Chefe do Controle Interno. A parte requerida, devidamente citada, apresentou apenas manifestação arguindo nulidade do ato citatório (Id. 356597209), tese que foi fundamentadamente rejeitada por este juízo, com a consequente decretação da revelia, em razão da ausência de contestação de mérito no prazo legal (Id. 448524572). Diante da necessidade de elucidação quanto ao efetivo pagamento das verbas pleiteadas, foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, ao fundamento de que a Administração detém os registros funcionais e financeiros da servidora, ao passo que a produção dessa prova pela parte autora se revela excessivamente onerosa ou impossível (Id. 491859520). Em atenção a essa determinação, o Município de Caém colacionou ficha financeira da requerente (Id. 499665914), sustentando a quitação integral das verbas, com destaque para o 13º salário proporcional referente ao exercício de 2020. A parte autora, em manifestação subsequente, impugnou especificamente o documento acostado, sustentando tratar-se de registro contábil produzido unilateralmente pela própria Administração, desprovido de força probatória para comprovar o efetivo repasse pecuniário, à falta de recibo, extrato ou ordem bancária correspondente (Id. 500692690), pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é eminentemente de direito, estando os contornos fáticos satisfatoriamente demonstrados pela prova documental constante dos autos, aliada aos efeitos da revelia da parte requerida quanto à origem do vínculo funcional. Das preliminares e prejudiciais Não remanescem questões preliminares pendentes de apreciação. A nulidade do ato citatório arguida pelo Município de Caém (Id. 356597209) foi fundamentadamente rejeitada por decisão estabilizada deste juízo (Id. 448524572), reconhecendo-se a validade da citação realizada por meio eletrônico, na forma do art. 183, §1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006, e operando-se os efeitos da revelia quanto à inércia defensiva. Encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A prescrição contra a Fazenda Pública constitui matéria de ordem pública, sujeita ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No…
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