Processo 8000564-51.2024.8.05.0270

TJBA • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
8000564-51.2024.8.05.0270
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8000564-51.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB:SP41233) REU: CREUNILZA OLIVEIRA SANTOS e outros (2) Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS registrado(a) civilmente como DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799), GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de CREUNILZA OLIVEIRA SANTOS, VITÓRIA SANTOS OLIVEIRA e S. S. B. D. O., menor, representada por sua genitora GEOVANA SILVA SOUZA. Aduziu, em síntese, a parte autora que tinha contrato de seguro de vida com Vitor Santos Oliveira, sendo que, no dia 25/02/2024, este veio a óbito. O contrato tinha apólice vidente no valor de R$ 398.099,12 (trezentos e noventa e oito mil, noventa e nove reais e doze centavos), sendo que a presente apólice foi derivada de outra firmada com a empresa Metlife, no dia 04/09/2015, inclusive nesta houve a indicação como beneficiárias do contrato a genitora (1ª acionada) e a sua irmã (2ª acionada), tendo aquela o percentual de 75% e esta 25% do prêmio. Depois do óbito, as três rés ingressaram com pedidos administrativos de pagamento do prêmio do seguro. Ocorre que não tem certeza a quem pagar, pois na mudança de apólice e empresa seguradora não houve a indicação dos beneficiários, inclusive, quando da primeira contratação a menor não tinha nascido. Por fim, pugnou pela extinção de sua obrigação com o depósito do prêmio do seguro, bem como a declaração a quem se deve pagar, inclusive com os percentuais porventura existentes acerca do respectivo prêmio (ID 447767845). Citadas, a 1ª e 2ª rés apresentaram contestação, afirmando que foram indicadas como beneficiárias na apólice original, sendo que com a troca da seguradora a indicação permanece a mesma em função de cláusula contratual que determina a manutenção da carta-proposta anterior (ID 521686576). Citada, a 3ª ré apresentou contestação, suscitando preliminar e, no mérito, afirmou que é a única herdeira do falecido, sendo sua filha nascida após a celebração do contrato de seguro. Além disso, não existe a indicação dos beneficiários na nova apólice de seguro, razão pela qual deve ficar com a integralidade do valor (ID 489162926). Manifestação da 3ª ré em face da contestação da 1ª e 2ª rés (ID 527672828). Parecer do Ministério Público favorável ao pagamento do prêmio do seguro a 1ª e 2ª rés (ID 560005852). É o relato. DECIDO. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto a preliminar de conexão, apesar da determinação anterior de apensamento dos autos (ID 507260318), entendo que esta não se faz presente nesta ação, senão vejamos. A conexão existe quando for comum o pedido ou a causa de pedir, não sendo o caso dos autos. A hipótese está mais correta se…

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