Processo 8000564-93.2023.8.05.0235
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000564-93.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): VITOR SERVA VAZQUEZ (OAB:BA15296), ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A), JOAO PAULO SILVEIRA CHIACCHIO FILHO (OAB:BA61734) REU: HORUS COMERCIAL E SERVICOS LTDA e outros (3) Advogado(s): MARCELLO BATISTA ROCHA (OAB:GO35844), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521), ATILA GONTIJO GONCALVES (OAB:GO29808) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em face de HORUS COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI, em litisconsórcio com seu sócio proprietário HUGO DELLION CARLOS DAMAS, e em face do BANCO RCI BRASIL S.A. (ID 375832493). Narra a municipalidade autora que aderiu à Ata de Registro de Preços nº 52/2020, oriunda do Pregão Eletrônico nº 08/2021 realizado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para a aquisição de 5 (cinco) veículos Renault Duster/Oroch Express 1.6, pelo valor unitário de R$ 115.000,00, totalizando um investimento público de R$ 575.000,00 (ID 375832493 - Pág. 2). Aponta que firmou o Contrato Administrativo nº 74/2021 com a primeira ré e efetuou a quitação integral do preço ajustado. Contudo, relata que, após o recebimento dos automóveis, constatou o inadimplemento de obrigações contratuais essenciais: a ausência de acessórios previstos no edital (rádio com entrada USB, antena, alto-falantes, sensores e câmera de ré, e tapetes) e, primordialmente, a impossibilidade de transferência e emplacamento dos bens para o patrimônio público, em razão da existência de gravames ativos de alienação fiduciária incidentes sobre os chassis dos veículos em favor do Banco RCI Brasil S.A. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a realizarem a desalienação e a transferência dos veículos ou, subsidiariamente, para autorizar a transferência mantendo-se os gravames sob a responsabilidade dos réus, com a confirmação da medida ao final e fixação de astreintes. O Banco RCI Brasil S.A. apresentou contestação (ID 384010695). Preliminarmente, impugnou a pretensão de antecipação de tutela por ausência de prova inequívoca e perigo de dano, bem como afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou ser terceiro de boa-fé, alheio ao procedimento licitatório e ao contrato administrativo firmado pelo autor. Esclareceu que concedeu financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre os mesmos chassis indicados na inicial, contudo, tais contratos foram firmados com pessoa jurídica diversa, qual seja, a empresa Favorita Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ: 21.380.013/0001-03), que possui sede no mesmo endereço comercial da ré Horus Comercial e Serviços Eireli. Sustentou a validade das alienações fiduciárias e a impossibilidade de desalienação sem o adimplemento integral dos mútuos, sob pena de violação à garantia real instituída. Os réus Horus Comercial e Serviços Eireli e Hugo Dellion Carlos Damas apresentaram contestação (ID 391330578). Arguiram preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que os contratos de financiamento foram firmados por terceiros e que não possuem…
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