Processo 8000564-98.2026.8.05.0070

TJBA • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
8000564-98.2026.8.05.0070
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Cotegipe
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.   Processo nº 8000564-98.2026.8.05.0070 [Requisição de Registro de Nascimento] INTERESSADO: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE WANDERLEY    REQUERIDO: JULIANA DUMAS DE ARAUJO    SENTENÇA  1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de dúvida registral suscitado por Dominique Oliveira Novaes Teixeira, Oficiala Interina do 2º Ofício Extrajudicial de Wanderley, Comarca de Cotegipe, Estado da Bahia, com fundamento nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, em face da irresignação de Juliana Dumas de Araújo quanto à recusa da Serventia em lavrar o registro de nascimento de seu filho, o menor M O D P, com a inclusão do vocábulo Palito no sobrenome da criança. Consta dos autos que, em 19 de junho de 2026, a genitora compareceu ao 2º Ofício Extrajudicial de Wanderley requerendo o registro de nascimento de seu filho, nascido em 17 de junho de 2026, com a pretendida inclusão do termo Palito como integrante do patronímico, sob a alegação de que o referido vocábulo consistiria em apelido de família ostentado por seu pai (avô materno do registrando) e já incorporado aos nomes de seus irmãos José Bem Dumas Palito Freitas e João Alexandre Dumas Palito Freitas (tios da criança). A Serventia recusou o registro nos termos requeridos e, após pedido escrito da interessada, lavrou a Nota Devolutiva nº 028/2026, em 22 de junho de 2026, indicando, como razões da qualificação negativa: (a) a ausência do vocábulo Palito na cadeia ascendente documentada da genitora; (b) a impossibilidade de transmissão de sobrenome por parentesco colateral (tios); (c) tratar-se de mero apelido social do avô, nunca averbado em seu assento civil; e (d) a inexistência de direito adquirido à perpetuação de registros eventualmente lavrados em desconformidade com a legislação. Inconformada com a recusa, a interessada apresentou requerimento de suscitação de dúvida, manifestando expressamente sua irresignação e postulando o reconhecimento do direito ao registro com o sobrenome pretendido. Os autos foram remetidos ao Juízo Corregedor competente (ID 566866994) e, em ato ordinatório, foi determinada vista ao Ministério Público (ID 567042377). Em manifestação fundamentada (ID 568309252), o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante, opinou pela procedência da dúvida registral, confirmando a higidez da Nota Devolutiva nº 028/2026 e a impossibilidade jurídica de inclusão do vocábulo Palito no sobrenome do menor, sob os fundamentos de que: (i) inexiste comprovação documental do referido termo na linha ascendente direta do registrando; (ii) parentes colaterais não constituem fonte legítima de transmissão de patronímico; (iii) o vocábulo ostenta natureza de mero apelido social do avô, sem eficácia registral transmissível; e (iv) os princípios da legalidade estrita, da segurança jurídica e da continuidade registral vedam a perpetuação de atos registrais sem amparo normativo. As partes não requereram a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza jurídica do procedimento de dúvida registral O procedimento de dúvida registral, previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, destina-se a submeter ao controle jurisdicional a qualificação…

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