Processo 8000565-87.2018.8.05.0224
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-87.2018.8.05.0224 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADNEIDE AZEVEDO BRANDAO OLIVEIRA e outros (8) Advogado(s): ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s):PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta por servidores públicos municipais contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de ausência de interesse de agir em razão de acordo extrajudicial. A decisão extinguiu o feito apenas em relação a parte dos autores, determinando o prosseguimento quanto aos demais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal dos autores não atingidos pela decisão extintiva; e (ii) saber se a existência de acordo extrajudicial não homologado e alegadamente descumprido afasta o interesse de agir das autoras atingidas pela extinção do processo. III. Razões de decidir Inexistência de interesse recursal dos autores cujas pretensões não foram objeto de extinção, por ausência de prejuízo processual, o que impede o conhecimento do recurso quanto a esses apelantes. A existência de acordo extrajudicial não homologado judicialmente, especialmente diante da alegação de descumprimento e de abrangência parcial, não afasta o interesse de agir, pois subsiste a necessidade de tutela jurisdicional. O ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu (art. 373, II, do CPC), não tendo o Município comprovado a quitação integral das verbas pleiteadas. Direito das servidoras ao recebimento das diferenças remuneratórias previstas na Lei Municipal nº 129/2016, relativas à gratificação por porte de escola e à complementação salarial, observada a prescrição quinquenal e compensação dos valores eventualmente pagos. Inviabilidade do pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes por ausência de comprovação. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido em relação a parte dos apelantes e parcialmente provido quanto às demais. Tese de julgamento: "1. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada não impõe prejuízo à parte recorrente. 2. A existência de acordo extrajudicial não homologado, especialmente quando alegado seu descumprimento ou abrangência parcial, não afasta o interesse de agir. 3. Compete ao réu comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II, 485, VI, e 1.013, § 3º, I; Lei Municipal nº 129/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NÃO CONHECER do recurso em relação aos apelantes Adneide Azevedo Brandão Oliveira, Helder Bomfim dos Santos, Jadson de Souza Guedes, Joaquim Raimundo Ribeiro de Souza, Jordania Batista Corado e Sulene Carvalho da Silva Dias e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Amilda Ferreira dos…
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