Processo 8000566-71.2025.8.05.0145

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000566-71.2025.8.05.0145
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000566-71.2025.8.05.0145 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: AGUINANDES ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO   RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE PRESCRIÇÃO TRIENAL ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA, PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo ser pessoa idosa e analfabeta funcional, narrando que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, promovida pela instituição financeira ré, em decorrência de contrato de empréstimo que afirma jamais ter solicitado. Requereu o cancelamento da negativação, a declaração de nulidade do contrato e da inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, reconhecer a inexistência do débito que originou a negativação, determinar o cancelamento do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando exclusivamente pela majoração da indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte recorrida suscitou as preliminares de ausência de dialeticidade e de prescrição trienal, pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000802-64.2019.8.05.0264; 8000675-92.2020.8.05.0264; 8002521-13.2020.8.05.0049; 8000612-73.2018.8.05.0220; 8000694-35.2018.8.05.0049. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Inicialmente, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. Da leitura do recurso inominado interposto, extraem-se com clareza os seus fundamentos e a pretensão de…

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