Processo 8000566-91.2023.8.05.0161

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000566-91.2023.8.05.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Maragogipe
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000566-91.2023.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: RONALDO DA PAIXAO SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos e examinados. RONALDO DA PAIXÃO SANTOS ajuizou ação de procedimento comum contra o ESTADO DA BAHIA, buscando a promoção retroativa ao posto de 1º Tenente PM e o recálculo de seus proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM. Alegou que sofreu preterição na carreira, permanecendo por 23 anos como Soldado, o que teria gerado a perda de uma chance de atingir patentes superiores antes de sua transferência para a reserva remunerada. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumentou que a promoção ao oficialato (1º Tenente) exige requisitos específicos, como a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) e inclusão em lista de acesso, os quais não foram preenchidos pelo autor. Suscitou, ainda, a prescrição do fundo de direito e impugnou a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e o acervo documental instruído é suficiente para o livre convencimento deste juízo. No que se refere à prejudicial de prescrição, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito. A controvérsia envolve o cálculo de proventos de inatividade, caracterizando-se como relação jurídica de trato sucessivo. Nesses casos, a lesão se renova mensalmente, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Superada, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na possibilidade de promoção automática de policial militar ao posto de 1º Tenente com base no simples decurso de tempo ou no cumprimento de interstícios, bem como na revisão de proventos de inatividade para o posto de Capitão.   O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) estabelece, em seu art. 134, que a promoção depende da inclusão do servidor na Lista de Pré-qualificação, o que exige o preenchimento de diversas condições essenciais. Entre essas condições, destacam-se a aptidão física, o conceito profissional e, fundamentalmente, a aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, conforme previsto na alínea "d" do referido dispositivo legal. O art. 164 do mesmo diploma legal é taxativo ao determinar que a ascensão depende de curso de formação realizado na própria instituição. Verifica-se, portanto, que a promoção não ocorre por ato vinculado ao simples decurso do tempo. O interstício é apenas um marco temporal que autoriza o militar a concorrer à promoção, mas não gera direito subjetivo ao novo posto sem a devida habilitação técnica e intelectual. No caso dos autos, observa-se que o autor não comprovou a aprovação no CFOA nem a sua inclusão em quadro de acesso para o posto pretendido. A ausência de comprovação do preenchimento desses requisitos legais impede o acolhimento da pretensão, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à autonomia administrativa da corporação. Nesse sentido, a…

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