Processo 8000566-94.2019.8.05.0270
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000566-94.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: GISELIA ALVES BARROS Advogado(s): WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS (OAB:BA21944) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata - se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, proposta por GISELIA ALVES BARROS contra BANCO PAN S/A. Afirmou a parte autora que tem benefício previdenciário, sendo que tomou ciência da realização de empréstimo consignado, em razão de desconto em seu benefício, no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), perpetrado de forma unilateral pela acionada, já que não firmou qualquer contrato, não solicitou os valores. Assim, pugnou pela cessação dos descontos, declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré em danos morais e materiais, este último consistente na devolução em dobro dos valores já descontados (ID 33074353). Concedida a gratuidade da justiça, bem como a tutela antecipada (ID 33511552). Citada, a parte promovida apresentou contestação, oportunidade na qual alegou preliminares, e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação do empréstimo com a parte adversa (ID 482681908). A parte autora não se manifestou em réplica, conforme certidão acostada no ID 561133922. É o breve relatório. Decido. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rechaçada, uma vez que a inicial foi instruída com os documentos necessários ao julgamento do feito, já que a parte requerente apresentou seu comprovante de residência em nome, conforme ID 33074304. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. Não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida. Face ao exposto, rejeito as preliminares formuladas. Do mérito A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo (súmula 297 do STJ) e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.