Processo 8000567-45.2020.8.05.0270

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000567-45.2020.8.05.0270
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000567-45.2020.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: KAROLAINE SOUZA DA SILVA Advogado(s): EDUARDO MOTA DE MACEDO (OAB:BA17206) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL, proposta por KAROLAINE SOUZA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A narrativa inicial detalha que a parte autora em razão do nascimento do seu filho Antony Gabriel Souza Barros, no dia 24/02/2020, requereu de forma administrativa a concessão do benefício de salário-maternidade rural, porém houve a negativa do acionado. Assim, pugnou pela concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural com pagamento retroativo desde a data do nascimento da crinaça (24/02/2020) (ID 82574526). O INSS, em sua contestação, arguiu que não restou satisfeitos os requisitos para concessão do benefício na época do requerimento administrativo (ID 113822449). A parte autora se manifestou em sede de réplica (ID 170975714). Audiência de instrução e julgamento (ID 490834606). Alegações finais da parte autora (ID 490834606). A parte ré não apresentou alegações finais, conforme certidão (ID 522668349). É o relatório. DECIDO. Passando à análise do mérito, a controvérsia reside na possibilidade de concessão do benefício previdenciário, qual seja, salário-maternidade. Para concessão do benefício guerreado pela parte autora é necessário haver a demonstração de três requisitos, a saber: qualidade de segurada, nascimento de filho(a) e atividade rural. Nesse sentido: TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC) 10103101920244019999 Jurisprudência Acórdão publicado em 10/09/2024 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213 /91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048 /99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 dez meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27). 2. Na situação tratada, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos a certidão de nascimento da criança contendo sua qualificação profissional como trabalhadora rural, bem como outros documentos que se encontram em harmonia com o início de prova material apresentado. 3. Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, a qual foi corroborada pela prova testemunhal, o que impõe o deferimento do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 3. Invertido os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser observada a súmula 111, do STJ. 4. Não se aplica o art. 85 , § 11 , do CPC ao caso dos autos, tendo…

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