Processo 8000568-66.2024.8.05.0051

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000568-66.2024.8.05.0051
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000568-66.2024.8.05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: LEILIANE ALVES DE SOUZA Advogado(s): ALAN ANDERSON NASCIMENTO PITOMBO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11343/06. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO E PROVIDO.  I. Do caso em exame  1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposto pela ré LEILIANE ALVES DE SOUZA, contra a sentença proferida nos autos da ação penal nº 8000568-66.2024.8.05.0051, que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de Carinhanha, que a condenou a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas ilícitas).  2. Conforme a exordial acusatória (id. 10103003), "no dia 21 de março de 2024, por volta das 06h05min, na Rua Democrata, Centro, município de Carinhanha/BA, a denunciada LEILIANE ALVES DE SOUZA, com vontade livre e consciente, mantinha drogas em depósito para fins de tráfico. Segundo restou apurado, no dia dos fatos uma equipe se dirigiu até a residência da denunciada com o objetivo de cumprir o mandado de busca e apreensão nº 8000310- 56.2024.8.05.0051, no local foram encontrados: quatro substâncias análogas à Crack acondicionadas em um plástico transparente; três pedras (maiores) de uma substância análoga a Crack; seis pedras de substância Análoga à Crack; R$ 79,00 (setenta e nove) reais em cédula e R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) em moedas. Além das substâncias foram encontrados no local: um cartão poupança em nome de Clécio Anizio Ribeiro, 1 (um) dechavador; e 1 (um) aparelho celular Redmi de propriedade da denunciada. Considerando todos os objetos encontrados no local, foi dada a voz de prisão em flagrante a denunciada que confessou a propriedade das drogas.".  II. Questão em discussão  3. A recorrente pugna, em seu apelo, que seja reconhecida a redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.  III. Razões de decidir  4. Para o cometimento do crime de tráfico de drogas, é necessário que a conduta do indivíduo se adeque a um dos verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo de drogas por terceiros. Não é preciso o indivíduo ser flagrado vendendo as substâncias ilícitas para que o crime de tráfico esteja configurado. Basta que seja praticado um dos núcleos do tipo penal e exista o ímpeto de praticar a traficância.  5. Não houve insurgência recursal quanto à prática do delito de tráfico de drogas, repousando a controvérsia exclusivamente quanto ao reconhecimento do tráfico na sua modalidade privilegiada.  6. Quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado no caso em exame, é incontroverso que a apelante preenche os dois primeiros requisitos, tendo o próprio juízo sentenciante reconhecido sua primariedade e a ausência de antecedentes desabonadores. A divergência, portanto, repousa exclusivamente na análise dos requisitos de natureza subjetiva - dedicação a atividades criminosas e eventual integração a organização criminosa.  …

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