Processo 8000569-18.2018.8.05.0033
TJBA • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000569-18.2018.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: ARLETE DO VALE GUEDES Advogado(s): THAYNA SANTOS COSTA (OAB:BA50969), Danielle Candido Costa Lisboa (OAB:BA52032) REQUERIDO: ROQUE BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s): MARTA ALMEIDA PINTO registrado(a) civilmente como MARTA ALMEIDA PINTO (OAB:BA50604) SENTENÇA Vistos e examinados. Relatório Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com pedidos de partilha de bens, alimentos e guarda de filho menor, ajuizada por Arlete do Vale Guedes em face de Roque Borges do Nascimento. Narrow a autora que conviveu maritalmente com o réu no período de 1993 a fevereiro de 2011, tendo o casal adquirido um terreno com duas casas e área de fundo na Rua Primeiro de Maio, 283, Buerarema/BA. Requereu a guarda unilateral do filho menor Kelvis Elberth, alimentos provisórios e definitivos de 30% dos proventos do réu, e a meação do imóvel comum (ID 15691495). O Juízo defere a gratuidade da justiça, designa audiência e arbitra alimentos provisórios de R$ 1.500,00 (ID 16887301). O réu apresenta contestação (ID 20028799), requerendo gratuidade, argui ilegitimidade ativa da autora para pedir alimentos em nome da filha maior, alega aquisição anterior do imóvel, postula guarda compartilhada e questiona o valor dos alimentos. A autora, em réplica (ID 37822499), esclarece que o pedido de alimentos é exclusivamente para o filho menor, reafirma a guarda unilateral e a partilha integral, e nega a versão do réu sobre a aquisição do imóvel. Realizada audiência de conciliação em 21/01/2019 (ID 19236551), sem acordo. As partes são intimadas para especificar provas (ID 144087281), permanecendo silentes. O Ministério Público opina pelo prosseguimento, considerando que os filhos são maiores e não há interesse de incapaz (ID 528401054). Em 24/11/2025, a autora noticia fatos supervenientes: alienação clandestina de parte do imóvel comum e instalação de bar noturno no imóvel vizinho, que perturba seu sossego. Requer tutela de urgência e reabertura da instrução (ID 531983863). Os autos foram conclusos para julgamento em 22/01/2026 (ID 539290982). É o relatório. Decido. 1. Das preliminares e questões processuais 1.1. Gratuidade da justiça do réu O réu requereu a gratuidade da justiça na contestação, com declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural, não havendo nos autos prova em contrário. Assim, deferido o benefício ao réu. 1.2. Preliminar de ilegitimidade ativa O réu arguiu a ilegitimidade da autora para pleitear alimentos em nome da filha Gleyce Kelly, maior de idade. A autora, entretanto, esclareceu que o pedido de alimentos formulado na inicial destina-se apenas ao filho menor Kelvis. Portanto, a preliminar fica prejudicada, pois não há pedido em nome da filha maior. 2. Do reconhecimento e dissolução da união estável A união estável entre as partes é incontroversa, pois o réu não a negou em contestação. A autora comprovou a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, conforme exige a lei civil, durante o período de junho de 1993 a fevereiro de 2011, quando ocorreu a separação de fato. Assim,…
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