Processo 8000569-41.2022.8.05.0271

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000569-41.2022.8.05.0271
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Valença
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000569-41.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: MURILO MARTINIANO SILVEIRA DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de MURILO MARTINIANO SILVEIRA DE SOUZA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 129, § 9º e § 13º, e 147-B, todos do Código Penal, bem como o artigo 147 do mesmo diploma legal, combinados com as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória que, no dia 17 de janeiro de 2022, na residência em que o denunciado e a vítima L. da S. D. dos R. moravam, localizada no Município e Comarca de Valença/BA, o réu ofendeu a integridade física de sua então companheira e proferiu ameaças contra ela. Consta da denúncia que a vítima foi buscar seus pertences na residência, pois havia deixado a casa dias antes em razão de constantes conflitos. Na ocasião, o denunciado a agarrou pelo pescoço e a jogou no sofá, causando-lhe lesão aparente. Em ato contínuo, houve tentativa de agressão com outros instrumentos, e a vítima conseguiu fugir. Aduz ainda o Ministério Público que o acusado enviou mensagens de áudio ameaçando a vítima caso ela prestasse queixa na delegacia. A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 2100/2022 e respectivos documentos policiais, constando o Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2022 05 PV 000133-01. A denúncia foi recebida no dia 16 de março de 2022, conforme decisão de ID 185534607, momento em que também foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. O réu foi citado pessoalmente por mandado e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, reservando-se o direito de apreciar o mérito ao final da instrução processual e arrolando testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 25 de novembro de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas de acusação Lucas Alexandre Pereira, Renato Taborda Ferreira e Hilzete Silva Reis, e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu. Os atos foram registrados em mídia audiovisual, regularmente anexada aos autos. Em fase de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da exordial acusatória, sustentando a comprovação inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. A Defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu. Sustentou a tese de atipicidade material e ausência de provas quanto ao crime de ameaça e violência psicológica. Quanto ao crime de lesão corporal, sustentou a excludente de ilicitude da legítima defesa ou a ausência de dolo, sob o argumento de que a própria vítima admitiu ter puxado uma faca, e o réu agiu apenas para desarmá-la. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para vias de fato. É o relatório minucioso dos fatos. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo teve seu trâmite regular, não havendo vícios insanáveis ou preliminares processuais pendentes de apreciação. Foram garantidos o contraditório e a ampla defesa…

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